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Definição e Competências - Governo Regional dos Açores

 

O Governo Regional dos Açores é, a par da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, um dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional, o Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais, pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais, e toma posse perante a Assembleia Legislativa.

O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa e o seu Presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais. Os membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do respectivo Presidente.

No seio do Governo Regional, encontra-se o Conselho do Governo, uma estrutura mista de colegialidade e de direcção política geral e coordenação a cargo do Presidente. É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

O Governo assume a plenitude dos seus poderes após investidura parlamentar, o que acontece com a aprovação na Assembleia Legislativa do seu programa de governo.

O XI Governo Regional é presidido por Vasco Ilídio Alves Cordeiro e iniciou funções a 06 de Novembro de 2012. 

Competências do Governo Regional

Nos termos do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, cabe ao Governo Regional:

• Exercer poder executivo próprio;

• Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

• Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

• Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

• Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

• Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;

• Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

• Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;

• Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

• Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse específico da Região;

• Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse específico regional;

• Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

• Participar na elaboração dos planos nacionais;

• Regulamentar a legislação regional;

• Aprovar a sua própria organização e funcionamento;

• Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da administração regional;

• Dirigir os serviços e actividades de administração regional;

• Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;

• Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;

• Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;

• Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;

• Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;

• Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

• Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

• Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;

• Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;

• Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

 
 
 
 


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