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  #8                                                                                           Julho 2013
Código de Conduta e Ética da IRAE
Código de Conduta e Ética IRAE
Neste boletim
Código de Conduta e Ética da IRAE
Vídeo sobre Comercialização de Hortíicolas
IRAE e AMRAA colaboram no combate à economia Paralela
IRAE fiscaliza comércio de metais não preciosos
Comercialização de Hortícolas
VideoFruticolas
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Caro/a Paulo Machado

 O boletim deste serviço inspetivo que antecipa o período de férias vem dar a conhecer aquilo que tem orientado a atividade da IRAE.

 

Nestes primeiros seis meses do ano de 2013 tem sido dada grande prioridade ao combate à Economia Paralela, através de um plano de intervenção elaborado para o efeito e no âmbito do que foi o Plano do Governo e da Agenda Açoriana de Criação de Emprego e Competitividade Empresarial. Já ultrapassamos as 700 ações inspetivas nesta área de atuação e mais de 20 setores de atividade, em todas as ilhas nos Açores.


O segundo semestre vai caracterizar-se por reorientar estas ações de acordo com os resultados obtidos do estudo à Economia Paralela, que será apresentado até final de setembro.
Destaco ainda os protocolos que a IRAE está a desenvolver por forma a tornar o combate à Economia Paralela uma preocupação de todos e para todos, não agindo apenas naquilo que depende de si, mas conseguindo orientar um conjunto significativo de entidades para esta problemática na R.A.A.

Qualquer sugestão ou denúncia sobre esta temática pode ser enviada para a Inspeção. Muitos subscritores têm colaborado de forma ativa, o que agradeço desde já.

Até à próxima edição em setembro, continue a acompanhar o nosso site em www.irae.azores.gov.pt.

 

Saudações cordiais,

Paulo Machado 
Inspetor Regional
Se desejar enviar contributos, não hesite em contactar-nos.
IRAE e AMRAA colaboram no combate à economia Paralela 
Documento
A Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE) e a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA) assinaram um protocolo de colaboração no âmbito do combate à economia paralela.

O protocolo visa aproveitar as potencialidades daquela associação para tornar ainda mais eficaz e efetiva a ação da IRAE no combate a todas as entidades que atuem de uma forma marginal à economia, distorcendo as mais elementares regras da concorrência e prejudicando a Região e o país.

A Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, constituída pelos 19 municípios açorianos, assegura uma grande proximidade aos operadores económicos de todas as ilhas, designadamente junto dos pequenos empresários em nome individual e das micro e pequenas empresas, aos quais pode transmitir informação e ferramentas adequadas ao exercício da atividade que desenvolvem.

A expetativa da Inspeção das Atividades Económicas é a de que uma maior e melhor informação, por parte de todos os agentes do setor, contribua significativamente para combater a atividade económica não declarada.

Recorde-se que o Plano Operacional de Combate à Economia Paralela é uma das medidas da Agenda Açoriana para a Criação de Emprego e Competitividade Empresarial, com o objetivo impedir a distorção da economia regional.

Como tem sido divulgado, a Inspeção Regional das Atividades Económicas prevê desenvolver, nesse âmbito, mais de 1.600 ações de fiscalização.

Inspeção Regional das Atividades Económicas fiscaliza comércio de metais não preciosos   Metais  

A Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE) realizou 21 ações inspetivas em várias ilhas dos Açores a operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos.

As ações, realizadas em São Miguel, Terceira, Faial, Pico e São Jorge, permitiram detetar duas irregularidades, sendo uma por falta de licenciamento e outra por pagamento em numerário para valores superiores a 50 euros.

Nestas ações inspetivas, que decorrem do Plano Operacional de Combate à Economia Paralela recentemente implementado, foi dada especial atenção ao cumprimento das obrigações tributárias deste setor e da nova legislação que define os meios de prevenção e combate ao furto e recetação de metais não preciosos com valor comercial.

Esta lei obriga os operadores a registar todas as entradas e saídas de materiais e proíbe que se efetuem pagamentos em dinheiro de valores superiores a cinquenta euros, uma vez que, nos últimos três anos, em Portugal, o furto e o comércio ilegal de metais não preciosos aumentou de forma significativa.

Por outro lado, obriga também à instalação de sistemas de videovigilância para o controlo efetivo de entradas e saídas nas instalações e proíbe a transformação dos metais durante três dias, evitando que sejam imediatamente modificados.

Esta nova legislação reforça o poder de intervenção das autoridades policiais e de fiscalização, designadamente a Inspeção Regional das Atividades Económicas, autorizando a sua entrada nas instalações em causa.

FAQ: O que devo fazer se uma reclamação for anulada ou inutilizada no meu estabelecimento?
Livro de reclamações

Na eventualidade de uma determinada reclamação ser anulada ou inutilizada, essa menção deve ser expressamente inscrita pelo reclamante, devendo o prestador de serviços remeter a mesma à entidade de controlo de mercado competente, como se de uma normal reclamação se tratasse, sob pena de incorrer na prática de contraordenação prevista no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, diploma que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores.

Tal prática, apesar de não resultar da letra da lei, ou, mais precisamente, da letra do Decreto-Lei agora em causa, resulta, certamente, do espírito da lei e dos fins que se pretendem acautelar com o presente diploma, daí que seja entendida como uma "boa prática" a observar pelos fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
Assim, no caso de folha/as de Livro de Reclamações que tenham sido anuladas ou rasuradas devem os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, assegurar-se de que:

a) No caso de o reclamante não pretender prosseguir/apresentar reclamação, é feita menção expressa a esse facto com "anulada" na folha de reclamação, datando-se e assinando-se a mesma;

b) No caso de rasura/inutilização de folha/as de livro de reclamação, é feita menção expressa a esse facto com "rasurada" ou "inutilizada" datando-se e assinando-se a mesma, caso seja possível;

c) Em ambos os casos, deverão os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, remeter sempre a este serviço inspetivo, o original e o duplicado das folhas de Livro de Reclamações em causa.
Este email foi enviado para [email protected], por [email protected] |  
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