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DA AGRICULTURA E FLORESTAS DOCPROPERTY Title \* MERGEFORMAT Portaria n.º 27/2010 de 8 de Março de 2010 O Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, para compensar o afastamento, a insularidade, a ultraperificidade, a superfície reduzida, o relevo e o clima, assim como a dependência de um pequeno número de produtos, que em conjunto constituem condicionalismos importantes à actividade agrícola destas regiões. De acordo com o artigo 9.º do referido Regulamento, compete aos Estados-Membros a elaboração de um programa global de apoio às regiões ultraperiféricas que incluem medidas específicas a favor das produções agrícolas locais. O programa global apresentado por Portugal foi aprovado por Decisão da Comissão de 04/IV/2007. O sub - programa prevê, entre outras, medidas a favor das produções animais e vegetais. As condições de aplicação destas medidas estão sujeitas às disposições aplicáveis no sub -programa aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006 e do Regulamento (CE) n.º 793/2006, da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 247/2006. A Portaria n.º 26/2007, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 11/2008, de 25 de Janeiro, 66/2009, de 4 de Agosto e 9/2010 de 26 de Janeiro, aprovou o Regulamento de aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais, cujos apoios estão previstos no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006. O sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, tem sido sucessivamente alterado tornando-se necessário modificar o regime previsto no referido Regulamento por forma a contemplar essas alterações. Considerando o início dum novo período de apresentação de pedidos de ajuda, a necessidade de reformular várias das suas disposições e permitir uma aplicação mais eficaz, é recomendável revogar o referido diploma e proceder de novo à sua publicação. Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas nos termos da alínea d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, o seguinte: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as normas de aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais na Região Autónoma dos Açores, abrangendo: a) Prémios às produções animais; i) Prémio aos Bovinos Machos; ii) Prémio à Vaca Aleitante; iii) Suplemento de Extensificação; iv) Prémio ao Abate de Bovinos; v) Prémio aos Produtores de Ovinos e Caprinos; vi) Prémio ao Abate de Ovinos e Caprinos; vii) Prémio à Vaca Leiteira; viii) Ajuda ao Escoamento de Jovens Bovinos dos Açores; ix) Ajuda à Importação de Animais Reprodutores; 2. Ajudas às produções vegetais; i) Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses; ii) Ajudas aos Produtores de Culturas Tradicionais; iii) Ajuda à Manutenção da Vinha Orientada para a Produção de Vinhos com Denominação de Origem Protegida (DOP), Vinhos Licorosos com Denominação de Origem Protegida (DOP) e Vinhos com Indicação Geográfica Protegida (IGP); iv) Ajuda aos Produtores de Ananás; v) Ajuda aos Produtores de Horto-Frutícolas, Flores de Corte e Plantas Ornamentais. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se aos agricultores com exploração localizada na Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Agricultor/Produtor – a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional lhe confira e aos seus membros, e que exerça uma actividade agrícola; b) Actividade agrícola – a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais; c) Exploração – conjunto das unidades de produção geridas por um agricultor; d) Unidade de produção – conjunto de parcelas, continuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização; e) Parcela agrícola – área contínua de terreno com uma só ocupação cultural da responsabilidade de uma única entidade; f) Superfície forrageira – área da exploração disponível durante todo ano para alimentação do gado bovino, ovino e caprino. A área forrageira inclui áreas de utilização colectiva, de pastoreio sob coberto e com espécies arbóreas que tradicionalmente são utilizadas na alimentação animal. Estão excluídas do conceito de superfícies forrageiras, as superfícies afectas a edifícios, bosques/florestas, lagos, estradas, barragens, charcas, linhas de água permanente, sapais ou culturas hortícolas permanentes; g) Período de retenção – o período durante o qual um animal objecto de um pedido de ajudas tem de ser mantido na exploração; h) Ovelha – qualquer fêmea de espécie ovina que já tenha parido pelo menos uma vez, ou tenha, pelo menos um ano; i) Cabra – qualquer fêmea de espécie caprina que já tenha parido pelo menos uma vez, ou tenha, pelo menos um ano; j) Vaca – qualquer fêmea de espécie bovina que já tenha parido pelo menos uma vez e com pelo menos uma comunicação de nascimento à base de dados do sistema de identificação e registo de animais; k) Novilha – uma fêmea da espécie bovina a partir de 8 meses de idade que ainda não tenha parido; l) Factor densidade – relação entre o número de cabeças normais e a superfície forrageira da exploração consagrada à alimentação animal. Artigo 4.º Condicionalidade 1. Todos os agricultores que recebam ajudas directas ao abrigo do presente diploma têm de cumprir, obrigatoriamente, os requisitos legais de gestão nos domínios do ambiente, saúde pública, sanidade animal e fitossanidade e bem-estar dos animais, constantes do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho de 19 de Janeiro de 2009. 2. Os agricultores são ainda obrigados a manter as terras em boas condições agrícolas e ambientais, definidas para a Região Autónoma dos Açores e constantes do anexo 2, da Portaria n.º 25/2005, de 7 de Abril e do Despacho Normativo n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro de 2005. 3. Sempre que não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, em resultado de um acto ou de uma omissão directamente imputável ao próprio agricultor, o montante total dos pagamentos directos a conceder no ano civil em que ocorre tal incumprimento é reduzido ou suprimido de acordo com as regras de execução estabelecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão de 30 de Novembro. 4. As reduções ou exclusões referidas no nº anterior só se aplicam se o incumprimento estiver relacionado com: a) Uma actividade agrícola; ou b) Um terreno agrícola da exploração, incluindo as parcelas retiradas da produção. Capítulo II Prémios às Produções Animais Secção I Disposições gerais Artigo 5.º Factor de densidade 1. O número total dos animais que podem beneficiar dos prémios previstos nas alíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 1.º fica sujeito à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração inferior ou igual a 2 cabeças normais (CN) por hectare e por ano civil, ficando, os agricultores dispensados da aplicação do factor de densidade sempre que não pretendam beneficiar do suplemento de extensificação e o número de animais da sua exploração a ser considerado na determinação do factor de densidade não exceda 15 CN. 2. Para a determinação do factor de densidade na exploração referido no nº 1, devem ser tidos em conta os bovinos machos, as vacas em aleitamento e as novilhas, os ovinos e/ou os caprinos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de prémio, assim como as vacas leiteiras necessárias para, com base no rendimento médio de leite de 5.100 kg, perfazer a quantidade total de referência de leite disponível na exploração em 1 de Abril do ano civil em questão. 3. Para o cálculo referido no n.º 2, os agricultores podem utilizar um documento reconhecido que certifique o rendimento médio do efectivo leiteiro do agricultor. 4. O número total dos animais que podem beneficiar dos prémios previstos na alínea iii) da alínea a) do artigo 1.º fica sujeito à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração, inferior ou igual a 1,4 CN por hectare durante o ano civil em causa. 5. O número total dos animais que podem beneficiar da majoração ao prémio previsto na alínea vii) da alínea a) do artigo 1.º fica sujeito à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração, maior ou igual 0,6 CN por hectare e menor ou igual 2,2 CN por hectare e por ano civil. 6. Para efeitos de calculo do factor de densidade na exploração referido nos nºs 4 e 5 devem ser tidas em conta os bovinos machos, as vacas e as novilhas nela presentes durante o ano civil em causa, bem como os ovinos e/ou caprinos para os quais tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente ao mesmo ano civil. 7. A conversão do número de animais em CN é feita de acordo com a seguinte tabela. Bovinos machos e novilhas com mais de 24 meses de idade, vacas em aleitamento, vacas leiteiras1,0 CNBovinos machos e novilhas com idade entre os 6 e os 24 meses0,6 CNOvinos0,15 CNCaprinos0,15 CN Secção II Prémio aos Bovinos Machos Artigo 6.º Beneficiários 1. O agricultor que possua na sua exploração bovinos machos nascidos na Região Autónoma dos Açores, pode beneficiar do prémio aos bovinos machos. 2. Este prémio é concedido, por agricultor e ano civil, para um máximo de 90 animais, limite que se aplica separadamente, para cada uma das classes etárias previstas no artigo seguinte. Artigo 7.º Regime do prémio 1. O prémio é concedido, no máximo: a) Uma vez durante a vida de cada bovino macho não castrado ou; b) Duas vezes durante a vida de cada bovino macho castrado. 2. O pagamento está condicionado a uma retenção obrigatória, na exploração do agricultor, por um período de 2 meses, com início no dia seguinte ao da entrega do pedido. 3. Só podem ser objecto de pedido os animais que, na data de início do período de retenção referido no número anterior tenham: a) No caso dos bovinos não castrados, pelo menos 5 meses; b) No caso dos bovinos castrados: i) Na primeira classe etária, entre 5 e 17 meses; ii) Na segunda classe etária, pelo menos 17 meses. Artigo 8.º Montante do prémio 1. O montante do prémio é de: a) 210 euros por bovino macho não castrado elegível; b) 150 euros por bovino macho castrado elegível e por classe etária. 2. O número máximo de animais para os quais o prémio pode ser pago, é limitado por um montante máximo orçamental disponível nos termos do disposto no artigo 78.º. 3. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante orçamental disponível, tal facto dá origem a uma redução proporcional aplicável a todos os requerentes, sobre o número de animais elegíveis. Secção III Prémio à Vaca Aleitante Artigo 9.º Beneficiários 1. O agricultor que possua vacas aleitantes na sua exploração pode beneficiar de um prémio à vaca aleitante, concedido dentro dos limites máximos individuais, por ano civil e por agricultor. 2. O prémio por vaca aleitante pode ainda ser concedido ao agricultor que forneça leite ou produtos lácteos cuja quantidade de referência individual total não exceda, no dia 1 de Abril do ano a que o pedido respeita, 200.000 kg (vendas directas ou entregas à industria, cumulativamente). Artigo 10.º Direitos ao prémio 1. O prémio baseia-se num esquema de direitos individuais. 2. Os direitos detidos pelo agricultor à data da entrada em vigor da presente diploma transitam para o presente regime, mantendo-se os compromissos, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram atribuídos. 3. As candidaturas à reserva regional são feitas nos termos da respectiva legislação. 4. Se um agricultor não utilizar pelo menos 90% dos seus direitos em cada ano civil, a parte não utilizada é transferida para a Reserva Regional. Artigo 11.º Transferências e cedências 1. Sem prejuízo dos disposto no artigo seguinte, os direitos a prémio (quota individual) é pertença do agricultor que os pode transaccionar, quer através de transferências definitivas para outros agricultores, com ou sem transferência da terra, quer através de uma cedência temporária. 2. As cedências temporárias só podem ser feitas, no máximo por três campanhas consecutivas. 3. Sempre que terminar a cedência, o agricultor deve utilizar por si próprio, a percentagem mínima de direitos estabelecida no n.º 4 do artigo anterior em cada um dos 2 anos civis consecutivos, ou transferi-los definitivamente. 4. Sempre que um agricultor transfira a sua exploração, pode transferir todos os seus direitos ao prémio por vaca aleitante para a pessoa que retoma a exploração. 5. O agricultor pode também transferir, total ou parcialmente, os seus direitos para outros agricultores sem transferir a exploração. 6. Em caso de transferência dos direitos ao prémio sem transferência da exploração, 5% dos direitos transferidos, são devolvidos, sem pagamento compensatório, à reserva regional, para redistribuição. 7. As transferências previstas neste artigo carecem de autorização da Direcção Regional com competência em matéria de apoios comunitários para a agricultura. 8. O período em que devem efectuar-se as transferências de direitos termina à data da candidatura do novo titular nesse ano. 9. Não podem ser transferidos direitos ao prémio da Região para o exterior nem do exterior para a Região. 10. O número mínimo de direitos a prémio que podem ser objecto de transferência parcial e/ou cedência temporária são: a) 5 direitos para os agricultores com mais de 25 direitos; b) 3 direitos para os agricultores que possuam entre 11 e 25 direitos; c) 1 direito para os agricultores que tenham menos de 11 direitos. Artigo 12.º Direitos da reserva regional 1. Os agricultores a quem sejam atribuídos direitos ao prémio à vaca aleitante no âmbito da reserva regional ficam impedidos de transferir e/ou ceder direitos durante as três campanhas seguintes à da atribuição, sob pena de serem reintegrados na reserva regional sem direito a qualquer compensação. 2.O disposto no número anterior não se aplica quando ocorram os casos de força maior previstos no artigo 77º e nas seguintes situações: a) Transferência entre cônjuges casados sob o regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos e no caso de transferência de direitos de um agricultor a título individual para uma sociedade da qual esse agricultor faça parte, e vice-versa, desde que devidamente comprovados; b) Transferência de exploração na sequência da aprovação de um pedido de apoio à Medida Reforma Antecipada do PRORURAL; c) Transferência de pais para filhos, em que estes tenham apresentado um projecto de investimento, referente a explorações orientadas para a produção de carne de bovino assente em sistemas de produção de vacas aleitantes. 3. Não têm acesso à reserva regional os agricultores que tenham transferido, no todo ou em parte, os seus direitos ao prémio sem transferência de exploração, na campanha em que se candidatam ou nos três anos anteriores. Artigo 13.º Regime do prémio 1. Para efeitos da presente Secção, são tomadas em consideração como vacas aleitantes as vacas pertencentes a uma raça de vocação «carne», ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças, e que façam parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne. 2. As vacas e as novilhas de raças leiteiras, constantes do anexo I ao presente diploma, não são elegíveis para o prémio de vacas aleitantes, mesmo que tenham sido cobertas ou inseminadas por touros de raças agricultoras de carne. 3. O prémio é concedido ao agricultor que detenha, na exploração declarada para o efeito e durante pelo menos 6 meses consecutivos a contar do dia seguinte à data de apresentação do pedido, um número de vacas aleitantes pelo menos igual a 60%, e um número de novilhas igual, no máximo, a 40% do número em relação ao qual foi pedido o prémio. 4. Exceptuam-se do número anterior os agricultores que possuam um número de direitos compreendido entre 2 e 5, que podem inscrever e beneficiar do prémio para uma novilha, no máximo. 5. Para a determinação do número de animais elegíveis, nos termos do nº 2 do artigo 9.º, a pertença das vacas a um efectivo aleitante ou a um efectivo leiteiro é estabelecida com base na quantidade de referência individual do beneficiário e no rendimento médio de leite. 6. As regras para a determinação do número de vacas aleitantes, na manada, são as seguintes: dividindo o total da quota leiteira atribuída, pelo rendimento médio de leite de 5.100 kg e arredondando o resultado para o número inteiro superior mais próximo, obtêm-se o número de vacas leiteiras consideradas necessárias para o cumprimento da quota, as excedentes podem ser consideradas aleitantes, desde que não pertençam a uma das raças referidas no n.º 2. Artigo 14.º Montante do prémio O montante do prémio é de 250 euros por animal elegível. Secção IV Suplemento de Extensificação Artigo 15.º Beneficiários Os agricultores que beneficiem do Prémio aos Bovinos Machos e/ou do Prémio à Vaca Aleitante podem beneficiar de um pagamento por extensificação, se o factor de densidade na exploração resultar igual ou inferior a 1,4 CN/ha de superfície forrageira. Artigo 16.º Montante do prémio 1. O montante de prémio é de 100 euros por animal. 2. O número total de animais para os quais o prémio pode ser pago é limitado por um montante máximo orçamental disponível nos termos do disposto no artigo 78.º. 3. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante orçamental disponível, tal facto dá origem a uma redução proporcional, sobre o número de animais elegíveis, aplicável a todos os requerentes. Secção V Prémio ao Abate de Bovinos Artigo 17.º Beneficiários 1. Os agricultores que tenham possuído bovinos na sua exploração, podem beneficiar do Prémio ao Abate desses animais, quando eles forem abatidos ou exportados para um país terceiro e desde que tenham manifestado tal intenção. 2. A intenção de beneficiar do prémio para o ano civil a que se candidata, mantém-se válida até ao último dia do ano civil seguinte, desde que o agricultor não manifeste vontade em contrário. Artigo 18.º Regime do prémio 1. São elegíveis ao prémio os: a) Bovinos a partir dos 8 meses de idade; b) Bovinos com mais de 15 dias e menos de 8 meses de idade. 2. Para poderem beneficiar deste prémio, os animais devem ter permanecido na posse do agricultor por um período mínimo de dois meses consecutivos, cujo termo tenha ocorrido no mês antes do abate ou exportação. 3. No caso de bovinos abatidos antes dos dois meses de idade, o período de retenção é de 15 dias. 4. Verificando-se que o mesmo animal cumpriu o período de retenção na exploração de mais que um agricultor, tem direito ao prémio o agricultor que procedeu à sua retenção em último lugar. Artigo 19.º Montante do prémio 1. O montante do prémio é de: a) 105 euros para os bovinos a partir dos oito meses de idade; b) 75 euros para os bovinos com mais de 15 dias e menos de 8 meses de idade. 2. Os bovinos que sejam comercializados de acordo com o disposto no caderno de especificações definido para a Indicação Geográfica Protegida "Carne dos Açores", recebem, para além dos montantes previstos no número anterior, um suplemento de 20 euros por animal. 3. O número de animais com direito a prémio que podem beneficiar por ano civil é limitado por um montante máximo orçamental disponível, nos termos do disposto no artigo 78.º. 4. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante orçamental disponível, tal facto dá origem a uma redução proporcional, sobre o número de animais elegíveis, aplicável a todos os requerentes. 5. Ficam excluídos do rateio inicial no prémio ao abate todos os animais que sejam produzidos segundo as especificações da “Carne dos Açores – IGP”. 6. Caso o número de animais nas condições previstas no número anterior ultrapasse o limite máximo orçamental definido, é feito um segundo rateio entre os mesmos. Secção VI Prémio aos Produtores de Ovinos e Caprinos Artigo 20.º Beneficiários 1. Podem candidatar-se ao prémio os agricultores que possuam na sua exploração ovelhas e/ou cabras. 2. Para se candidatarem ao prémio, os beneficiários tem de declarar, pelo menos, dez animais elegíveis ao prémio, independentemente da espécie. Artigo 21.º Regime do prémio 1. São elegíveis as ovelhas e as cabras que no último dia do período de retenção, tenham parido pelo menos uma vez, ou tenham pelo menos, um ano. 2. As ovelhas e cabras declaradas ao prémio ficam obrigadas a um período de retenção na exploração do requerente. 3. O período de retenção é de 100 dias seguidos, com início no primeiro dia após o terminus do período de apresentação dos pedidos de ajuda. Artigo 22.º Montante do prémio 1.O prémio por ovelha e por cabra é concedido sob a forma de um pagamento anual por animal elegível e por agricultor. 2. Os montantes do prémio são: a) 28 euros por ovelha de carne; b) 24 euros por ovelha de leite; c) 24 euros por cabra. 3. O número total de animais para os quais o prémio pode ser pago é limitado por um montante máximo orçamental disponível nos termos do disposto no artigo 78.º. 4. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante orçamental disponível, tal facto dá origem a uma redução proporcional, sobre o número de animais elegíveis, aplicável a todos os requerentes. Secção VII Prémio ao abate de ovinos e caprinos Artigo 23.º Beneficiários 1. Os beneficiários são quem apresenta o animal para abate, sendo elegíveis ao prémio, os animais das espécies ovina e caprina abatidos em matadouros que se localizem na Região Autónoma dos Açores, desde que tenha sido manifestada tal intenção previamente ao abate. 2. A intenção de beneficiar do prémio para o ano civil a que se candidata, mantém-se válida até ao último dia do ano civil seguinte, desde que o agricultor não manifeste vontade em contrário. Artigo 24.º Montante do prémio 1. O montante da ajuda está fixado em 20 euros por animal. 2. O número total de animais para os quais o prémio pode ser pago em cada ano civil é limitado por um montante máximo orçamental disponível nos termos do disposto no artigo 78.º. 3. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante orçamental disponível, tal facto dá origem a uma redução proporcional, sobre o número de animais elegíveis, aplicável a todos os requerentes. Secção VIII Prémio à Vaca Leiteira Artigo 25.º Beneficiários Podem beneficiar da presente ajuda os agricultores que possuam na sua exploração vacas leiteiras. Artigo 26.º Regime do prémio 1. Para efeitos da presente Secção, são tomadas em consideração como vacas leiteiras as vacas pertencentes a uma raça de orientação “leite”, constante do anexo I ao presente diploma, a raça “Ramo Grande”, ou resultantes de um cruzamento com essas raças, desde que não tenham sido candidatas ao prémio à vaca aleitante. 2. A concessão do prémio está subordinada ao compromisso do beneficiário de: a) Produzir e comercializar leite, ou pretender vir a fazê-lo o mais tardar até 30 de Junho do ano a que diz respeito o pedido; b) Manter na sua exploração, durante um período de 6 meses, a contar do dia seguinte à data de apresentação do pedido, o número de vacas leiteiras em relação ao qual apresentou um pedido de prémio. 3. Exceptua-se à alínea b) do número anterior os casos em que o agricultor não possua quantidade de referência individual à data de apresentação do pedido, para os quais o período de 6 meses só começa a contar a partir da data em que se inicie a comercialização. Artigo 27.º Montante do prémio 1. O montante da ajuda é de 96,60 euros por vaca na posse do agricultor no dia da apresentação do pedido. 2. A ajuda consiste num prémio anual à manutenção do efectivo de vacas leiteiras na Região Autónoma dos Açores, até ao limite de 85.000 cabeças. 3. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante disponível, tal facto dá origem a uma redução proporcional, sobre o número de animais elegíveis, aplicável a todos os requerentes. 4. Ficam excluídos do rateio inicial no prémio à vaca leiteira todos os animais candidatos ao prémio cuja exploração do agricultor candidato esteja sujeita ao sistema de classificação do leite à produção na Região Autónoma dos Açores e atinja uma média anual igual ou superior a 9 pontos de acordo com o referido sistema. 5.Caso o número de animais nas condições previstas no número anterior ultrapasse o limite máximo definido, é feito um segundo rateio entre os mesmos. Artigo 28.º Majoração ao prémio 1. É atribuída uma majoração ao prémio à vaca leiteira de 100 euros/ha de superfície elegível nas explorações cujo factor densidade, seja superior ou igual a 0,6 CN/ha de superfície forrageira e menor ou igual que 1,4 CN/ha de superfície forrageira e de 75 euros/ha de superfície elegível nas explorações cujo factor densidade seja superior a 1,4 CN/ha de superfície forrageira e seja menor ou igual a 2,2 CN/ha de superfície forrageira. 2. Considera-se superfície elegível toda a superfície forrageira com excepção das áreas que beneficiem de outras ajudas ao abrigo do Programa Global apresentado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho de 30 de Janeiro de 2006. 3. Nas explorações que beneficiam do prémio à vaca aleitante, a área máxima elegível que pode beneficiar da majoração ao prémio a vaca leiteira, não pode ser superior ao produto da superfície elegível pela relação entre as cabeças normais de vacas leiteiras candidatas e a média anual das cabeças normais totais. 4. A ajuda é paga até um limite máximo orçamental disponível nos termos do disposto no artigo 78.º. 5. Se a área total candidata exceder o limite máximo orçamental disponível tal facto dá origem a uma redução proporcional, sobre a área elegível, aplicável a todos os requerentes candidatos ao suplemento e em todas as classes de prémio. Secção IX Ajuda ao Escoamento de Jovens Bovinos dos Açores Artigo 29.º Beneficiários 1. Podem beneficiar da presente ajuda os produtores de jovens bovinos nascidos e criados na Região Autónoma Açores que tenham sido expedidos para o exterior da Região com o máximo de 8 meses. 2. Ficam excluídos desta ajuda os animais candidatos ao prémio aos bovinos machos previsto neste Diploma. 3.Os produtores podem beneficiar da ajuda ao escoamento desses animais, desde que tenha sido manifestada previamente tal intenção. 4. A intenção de beneficiar do prémio para o ano civil a que se candidata, mantém-se válida até ao último dia do ano civil seguinte, desde que o produtor não manifeste vontade em contrário. Artigo 30.º Regime do prémio Podem candidatar-se à ajuda os produtores que antes da expedição tenham procedido, em último lugar, à criação dos animais durante um período mínimo de 3 meses. Artigo 31.º Montante do prémio 1.O montante da ajuda concedida é de 40 euros por animal expedido. 2. O número total de animais para os quais o prémio pode ser pago em cada ano civil é limitado por um montante máximo orçamental disponível nos termos do disposto no artigo 78.º. 3. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante orçamental disponível, tal facto dá origem a uma redução proporcional, sobre o número de animais elegíveis, aplicável a todos os requerentes. Secção X Ajuda à Importação de Animais Reprodutores Artigo 32.º Beneficiários Esta ajuda é concedida aos agricultores da Região Autónoma dos Açores que adquiriram animais reprodutores de raças puras das espécies bovina, suína, ovina e caprina, pintos e ovos para incubação, no exterior da Região. Artigo 33.º Regime do prémio 1. A ajuda é concedida à importação de reprodutores de raças puras de bovinos destinados à produção de carne, de ovinos e caprinos e de suínos e ainda pintos e ovos para incubação destinados ao sector avícola regional. 2. Podem candidatar-se à ajuda os produtores que depois da importação venham a proceder, em primeiro lugar, à retenção dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína por um período mínimo de seis meses. 3. A importação de pintos e ovos para incubação só é elegível se a sua expedição estiver associada a respectiva guia de circulação com a seguinte informação: a) Número de registo, designação e endereço do estabelecimento de origem/expedição; b) Número de embalagens e número de ovos para incubação ou de pintos transportados; c) Data da expedição; d) Número de registo, designação social e endereço do destinatário. 4. A idade dos reprodutores à data de saída no local de origem tem de estar compreendida entre: a) 10 e os 24 meses para os bovinos de carne; b) 6 meses e 2 anos para os ovinos e caprinos machos; c) 6 meses e 18 meses para os ovinos e caprinos fêmeas; d) 6 meses e 1 ano para os suínos. Artigo 34.º Montantes da ajuda e limites máximos 1-O valor da ajuda e o limite de animais e de ovos para incubação objecto de candidatura consta do quadro seguinte: 2. O número de animais que cada produtor pode importar anualmente com direito à ajuda é estabelecido no seguimento de uma pré-candidatura, que é efectuada durante o mês de Novembro, para os animais a importar no ano civil seguinte. 3. Se o número de pedidos ultrapassar os limites estabelecidos no nº 1, tal facto dá origem a distribuição dos animais candidatados por cada um dos requerentes, do seguinte modo: a) Os requerentes são ordenados por ordem de entrada dos processos de candidatura; b) É concedido um animal por cada requerente, seguindo-se a distribuição pela ordem indicada até estar esgotado o limite de animais; c) Caso o limite dos animais não seja ultrapassado, retoma-se a distribuição nos termos da alínea b) e assim sucessivamente. 4. Caso não se atinjam os limites previstos no nº 1, será efectuada uma 2ª pré – candidatura, que é publicitada nos termos do artigo 51º deste diploma. 5. Os requerentes podem solicitar, por escrito, a retirada de parte ou todo do seu pedido, até ao dia 31 de Maio do ano de utilização dos direitos. Capítulo III Ajudas às Produções Vegetais Secção I Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses Artigo 35.º Beneficiários 1. Podem beneficiar da presente ajuda os agricultores com uma área total mínima elegível de 0,30 hectares de culturas arvenses. 2. São elegíveis as parcelas utilizadas numa rotação que integra culturas arvenses, excluindo as que se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas e utilizações não agrícolas. Artigo 36.º Culturas elegíveis As culturas elegíveis, para efeitos de apoio aos agricultores, dividem-se em cinco grupos: a) Cereais (trigo mole, trigo duro, cevada, triticale, trigo mourisco, milho, sorgo de grão, centeio, aveia e alpista); b) Proteaginosas (ervilhas, favas, faveta e tremoço doce); c) Oleaginosas (girassol, colza / nabita e soja); d) Linho e cânhamo (linho não têxtil, linho têxtil e cânhamo); e) Leguminosas forrageiras (luzerna, sulla, trevos, fava, favica e ervilhaca). Artigo 37.º Regime do prémio 1. Para terem direito ao pagamento da ajuda, os agricultores devem ter procedido à sementeira das culturas de Primavera – Verão, o mais tardar até ao dia 31 de Maio do ano civil a que diz respeito o pedido de ajuda. 2. Para beneficiarem do regime de apoio, os agricultores devem respeitar as seguintes condições: a) Semear integralmente as superfícies declaradas; b) Utilizar uma densidade de sementeira adequada às culturas; c) Observar o equilíbrio das rotações culturais; d) Utilizar práticas culturais que garantam uma emergência normal das culturas e um povoamento regular em condições normais de crescimento das plantas, até pelo menos ao início do período de floração; e) No caso das culturas de oleaginosas, proteaginosas, linho não têxtil, linho destinado à produção de fibras e trigo duro, as culturas devem ser mantidas, de acordo com as normas locais e condições exigidas nas alíneas anteriores até, pelo menos, 30 de Junho; f) Nos casos em que a colheita seja realizada no estádio de plena maturação agrícola, antes da data referida na alínea e), o agricultor deverá comunicar o início da colheita à Direcção Regional com competência em matéria de apoios comunitários para a agricultura. No caso das proteaginosas, a colheita só pode ser realizada após o estádio de maturação leitosa. Artigo 38.º Montantes das ajudas 1. O valor da ajuda é de 304 euros/ha. 2. O prémio a ser pago em cada ano civil é limitado por um limite máximo orçamental disponível nos termos do disposto no artigo 78.º. 3. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante orçamental disponível, tal facto dá origem a uma redução proporcional, sobre a área elegível, aplicável a todos os requerentes. Secção II Ajudas aos Produtores de Culturas Tradicionais Artigo 39.º Beneficiários São beneficiários destas ajudas os produtores de beterraba sacarina, batata de semente, chicória e chá. Artigo 40.º Regime do prémio 1. As ajudas são pagas de uma só vez por ano civil, em relação às superfícies que tenham sido cultivadas e nas quais todos os trabalhos normais de cultura se encontrem efectivados. 2. As superfícies elegíveis para as ajudas devem corresponder, por produtor, a pelo menos 0,30 hectares. 3. A produção de beterraba tem de ser entregue num transformador. 4. O transformador tem de comunicar as quantidades de beterraba entregues por cada produtor de beterraba à Direcção Regional com competência em matéria de apoios comunitários para a agricultura. 5. O agricultor - multiplicador tem de produzir a batata de semente sob contrato com um agricultor devidamente licenciado. Artigo 41.º Montante da ajuda 1. O montante da ajuda por hectare é de: a) 1.300 euros para a Beterraba Sacarina; b) 1.300 euros para a Batata de Semente; c) 1.300 euros para a Chicória; d) 1.300 euros para o Chá. 2. O prémio a ser pago em cada ano civil é limitado por um montante máximo orçamental disponível nos termos do disposto no artigo 78.º. 3. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante orçamental disponível, tal facto dá origem a uma redução proporcional, sobre a área elegível, aplicável a todos os requerentes. Secção III Ajuda à Manutenção da Vinha Orientada para a Produção de Vinhos com Denominação de Origem Protegida (DOP), Vinhos Licorosos com Denominação de Origem Protegida (DOP) e Vinhos com Indicação Geográfica Protegida (IGP) Artigo 42.º Beneficiários Podem beneficiar desta ajuda os agrupamentos, organizações de produtores ou produtores individuais que detenham superfícies orientadas para a produção de Vinhos com Denominação de Origem Protegida (DOP), Vinhos Licorosos com Denominação de Origem Protegida (DOP) e Vinhos com Indicação Geográfica Protegida (IGP). Artigo 43.º Regime do prémio A ajuda é concedida em relação às superfícies nas zonas de produção legalmente definidas, plantadas com castas aptas à produção de Vinhos com Denominação de Origem Protegida, Vinhos Licorosos com Denominação de Origem Protegida e Vinhos com Indicação Geográfica Protegida desde que: a) Tenham sido inteiramente cultivadas e colhidas e nas quais tiverem sido realizados todos os trabalhos normais de cultivo; b) Tenham sido objecto das declarações de colheita e de produção previstas no Regulamento (CE) 1282/2001, da Comissão, de 28 de Junho; c) No caso dos Vinhos com Denominação de Origem Protegida e dos Vinhos Licorosos com Denominação de Origem Protegida, respeitem os rendimentos máximos previstos no Decreto-Lei n.º 17/94, de 25 de Janeiro. Artigo 44.º Montante da ajuda 1. O montante da ajuda é fixado em 1.000 euros por hectare e por ano para a produção de Vinhos com Denominação de Origem Protegida, Vinhos Licorosos com Denominação de Origem Protegida e 750 euros por hectare e por ano para a produção de Vinhos com Indicação Geográfica Protegida. 2. O prémio a ser pago em cada ano civil é limitado por um montante máximo orçamental disponível nos termos do disposto no artigo 78.º. 3. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante orçamental disponível, tal facto dá origem a uma redução proporcional, sobre a área elegível, aplicável a todos os requerentes. 4. Ficam excluídas do rateio inicial as áreas elegíveis para a produção de Vinhos com Denominação de Origem Protegida e Vinhos Licorosos com Denominação de Origem Protegida. 5. Caso os pedidos de ajuda para a produção de Vinhos com Denominação de Origem Protegida e Vinhos Licorosos com Denominação de Origem Protegida ultrapassem o limite orçamental definido, é feito um segundo rateio incidindo sobre as respectivas áreas. Secção IV Ajudas aos Produtores de Ananás Artigo 45.º Beneficiários Podem beneficiar destas ajudas os produtores de ananás da espécie Ananás comosus Merr.. Artigo 46.º Regime do prémio 1. É concedida uma ajuda por superfície agrícola de ananás produzido em cultura estreme, segundo o modo de produção tradicional. 2. Entende-se por modo de produção tradicional aquele cujo ciclo cultural se desenvolve sob coberto em “aterros” ou “camas quentes”, sendo que a última fase de produção do fruto ocorre em estufa de alvenaria e cobertura de madeira e vidro. 3. É atribuída uma majoração à ajuda para as superfícies cuja colheita seja realizada nos meses de Abril a Agosto. Artigo 47.º Montante da ajuda 1.O montante da ajuda de referência é de 6,53 euros/m2 de superfície em produção sob área coberta, ao qual acrescerá 25% para as superfícies que cumprirem o critério de majoração. 2. A ajuda é concedida em relação às superfícies que tenham sido inteiramente cultivadas e nas quais tiverem sido realizados todos os trabalhos normais de cultivo. 3. O montante da ajuda por ano civil é limitado por um máximo orçamental disponível, nos termos do disposto no artigo 78.º. 4. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante orçamental disponível, tal facto dá origem a uma redução proporcional, sobre a área elegível, aplicável a todos os requerentes. Secção V Ajudas aos Produtores de Horto - Frutícolas, Flores de Corte e Plantas Ornamentais Artigo 48.º Beneficiários 1. Podem beneficiar da presente ajuda os agricultores que se comprometam a manter em produção uma área mínima elegível de 0,20 hectares de culturas horto – flori - frutícolas por um período de 5 anos, a contar da data da primeira candidatura. 2. Não se consideram para efeito da presente ajuda as áreas ocupadas com as culturas elegíveis às ajudas: culturas arvenses, aos agricultores de tabaco, culturas tradicionais, manutenção da vinha orientada para a produção de Vinhos com Denominação de Origem Protegida, Vinhos Licorosos com Denominação de Origem Protegida e Vinhos com Indicação Geográfica Protegida, ananás, e ainda as áreas com a cultura da banana e restantes áreas de vinha destinadas a produção de vinho. 3. Os beneficiários que não apresentem pedido de ajuda durante o período de compromisso, desde que mantenham em produção uma área mínima elegível de 0,20 hectares de culturas horto – flori - frutícolas, não entram em incumprimento, perdendo, no entanto, o direito às ajudas relativas ao ano em causa. Artigo 49.º Regime do prémio 1. A ajuda é anual e é paga uma vez por ano civil, em relação às superfícies horto – flori - frutícolas cultivadas, nas quais todos os trabalhos normais de cultura se encontrem efectuados e que tenham sido objecto de um pedido de ajuda. 2. As superfícies elegíveis para as ajudas devem apresentar uma área mínima de 0,20 hectares por agricultor. 3. O compromisso de 5 anos, mencionado no n.º 1 do artigo 48.º, mantém-se válido independentemente da alteração das parcelas nas quais a actividade seja exercida. 4. Durante o período de cinco anos pode ser transferido o compromisso para outro beneficiário, desde que este preencha os requisitos exigidos e assuma os compromissos do beneficiário que transmite, para o restante período do compromisso, a efectuar aquando da apresentação anual do pedido de ajuda, salvo casos excepcionais devidamente justificados. Artigo 50.º Montante da ajuda 1. O montante da ajuda é de 1.300 euros por hectare de superfície elegível e por ano. 2. O prémio a ser pago em cada ano civil é limitado por um montante máximo orçamental disponível nos termos do disposto no artigo 78.º. 3. Se o número total de pedidos para o prémio exceder o montante orçamental disponível, tal facto dá origem a uma redução proporcional, sobre a área elegível, aplicável a todos os requerentes. Capítulo IV Pedidos de Ajudas Artigo 51.º Período de candidatura 1. As datas de entrega dos pedidos de ajuda são anualmente publicadas em Despacho Normativo do departamento do Governo com competência em matéria de agricultura. 2. Quando a última data para a apresentação de um pedido de ajuda ou de qualquer documento comprovativo, contrato ou declaração no âmbito do presente Capítulo coincida com um feriado, um sábado ou um domingo, esta deve ser entendida como o primeiro dia útil seguinte. Artigo 52.º Apresentação dos pedidos Para beneficiar dos prémios e ajudas previstos neste diploma os interessados devem apresentar os pedidos de ajuda, nos modelos fornecidos para o efeito, nos serviços de ilha com competência na área da agricultura. Artigo 53.º Conteúdo dos pedidos Os pedidos de ajudas devem conter todas as informações necessárias para verificar a sua elegibilidade, nomeadamente: a) A identidade do agricultor; b) Prémios ou ajudas a que se candidata; c) Uma referência a anteriores pedidos se já tiverem sido apresentados; d) Os elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, a localização, a utilização e a respectiva superfície expressa em hectares com duas casas decimais, excepto para a cultura do ananás que será expressa com quatro casas decimais; e) No caso da ajuda aos produtores de ananás e da ajuda aos agricultores horto-frutícolas, de flores de corte e plantas ornamentais é necessário, para as culturas que não se encontrem instaladas durante todo o ano civil, a declaração do agricultor que indique o período em que a cultura se encontra instalada; f) O número de animais de cada tipo relativamente aos quais é pedida uma ajuda e, nos casos devidos, o código de identificação dos animais e a data de nascimento; g) Se for o caso, o compromisso do agricultor de manter os animais referidos na alínea f) na sua exploração durante o período de retenção e a indicação do local, ou locais, em que a retenção terá lugar, bem como o período ou períodos em causa; h) A declaração do agricultor em que este reconheça ter conhecimento das condições relativas ao regime de ajudas em causa. Artigo 54.º Requisitos específicos 1. Na ajuda à importação de animais reprodutores, do pedido de ajuda deve constar o original ou a cópia autenticada dos seguintes documentos: a) Factura da compra; b) Conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo; c) Para os animais provenientes de países terceiros, certificado de origem, ou para os animais provenientes de países comunitários, os documentos T2L ou T2LF, nas condições previstas nos nº 1 e 2 do artigo 315.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho; d) Para as espécies bovina, ovina, caprina e suína, o certificado de inscrição dos animais nos livros genealógicos das respectivas raças, nos países de origem, ou no registo zootécnico, para o caso das raças nacionais que não possuam o respectivo livro. e) Guia de circulação prevista no artigo 33.º. 2. Para beneficiar do prémio ao abate de bovinos na modalidade de exportação, o agricultor tem de : a) Declarar à Direcção Regional com competência em matéria de apoios comunitários para a agricultura, com a antecedência mínima de 15 dias, a intenção de exportar, o local previsto para embarque, fotocópia dos passaportes de todos os animais previstos para exportação. b) Enviar a prova de saída do território aduaneiro da comunidade. Artigo 55.º Formalidades do pedido de ajuda 1. Todos os pedidos de ajuda e modelos anexos que os integram devem conter, sob pena de indeferimento, data, assinatura e carimbo da entidade receptora que procedeu à sua recolha, devendo, esta responsabilizar-se pela verificação da existência formal de todos os elementos instrutórios constantes do presente diploma. 2. As entidades receptoras devem obrigatoriamente: a) Submeter à apreciação dos agricultores os dados por estes fornecidos; b) Obter as assinaturas dos agricultores, após aceitação por estes dos dados impressos; c) Fornecer um duplicado ou fotocopia do pedido de ajuda, ao requerente. Artigo 56.º Responsabilização dos beneficiários A aceitação pelos agricultores, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, dos dados do pedido de ajuda, responsabiliza o candidato pela autenticidade dos mesmos, obrigando-se em simultâneo a cumprir a legislação comunitária, nacional e regional na matéria. Artigo 57.º Apresentação tardia dos pedidos 1. A apresentação de um pedido de ajuda após o prazo correspondente dá origem a uma redução, de 1% por dia útil, do montante a que o agricultor teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente. 2. Se o atraso for superior a 25 dias seguidos, o pedido não é admissível. Artigo 58.º Alterações dos pedidos de ajuda 1. São permitidas alterações relativamente a parcelas agrícolas ainda não declaradas no pedido de ajudas, que podem ser acrescentadas, e alterações no que respeita à utilização ou ao regime, relativamente a parcelas agrícolas já declaradas no pedido de ajudas, desde que sejam respeitados todos os requisitos previstos nos regimes de ajudas em causa. 2. As comunicações das alterações referidas no número anterior devem dar entrada no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura até 31 de Maio do ano civil a que dizem respeito. 3. O prazo mencionado no número anterior não se aplica às comunicações de alteração das datas de plantação e colheita, sendo que estas têm de dar entrada no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura com a antecedência mínima de 15 dias seguidos em relação à nova data de colheita ou plantação, no caso de antecipação, e com a antecedência mínima de 15 dias seguidos à data inicialmente prevista, no caso de prorrogação da colheita ou plantação. 4. Quando as alterações referidas no n.º 1 tiverem repercussões a nível de qualquer documento comprovativo ou contrato a apresentar, são também autorizadas as alterações correspondentes nesses documentos ou contratos. 5. Sempre que a autoridade competente já tenha informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido de ajudas ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo no local e o controlo revelar irregularidades, não podem ser feitas alterações relativamente às parcelas a que dizem respeito as irregularidades. Artigo 59.º Correcção de erros manifestos 1. Em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, um pedido de ajuda pode ser rectificado em qualquer altura, após a sua apresentação. 2. Erro manifesto existe quando a autoridade competente conhece a vontade real do declarante e existiu neste uma divergência entre a vontade e a declaração e que seja revelada no próprio contexto da declaração. Artigo 60.º Retirada de pedidos de ajudas 1. Um pedido de ajudas pode ser retirado, por escrito, no todo ou em parte, em qualquer altura. 2. Todavia, se a autoridade competente já tiver informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido de ajuda ou lhe tiver dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo no local e este vier a revelar a existência de irregularidades, o agricultor não pode retirar as partes do pedido afectadas pelas irregularidades. 3. As retiradas efectuadas em conformidade com o n.º 1 colocam o requerente na situação em que se encontrava antes de ter apresentado o pedido de ajuda, ou parte de pedido de ajuda, em causa. Artigo 61.º Pagamento das ajudas Após verificação dos pedidos de ajuda e dos documentos comprovativos, e uma vez determinado o montante da ajuda, a autoridade competente pagará as ajudas a título de um determinado ano civil, consoante a tipologia do pagamento, constante do anexo II ao presente diploma: a) No que se refere aos pagamentos directos, no período compreendido entre 1 de Dezembro do ano em curso e 30 de Junho do ano seguinte; b) No que se refere aos outros pagamentos, no período compreendido entre 16 de Outubro do ano em curso e 30 de Junho do ano seguinte. Capítulo V Controlos Artigo 62.º Princípios gerais 1. Os controlos administrativos e no local são efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do respeito dos requisitos de concessão das ajudas. 2. O controlo administrativo é exaustivo e inclui cruzamentos de informações, nomeadamente, com os dados do sistema integrado de gestão e controlo previsto no Capítulo 4 do Título II do Regulamento (CE) n.º 73/2009. 3. Com base numa análise de riscos em conformidade com o artigo 64.º, as autoridades competentes efectuam acções de controlo no local, por amostragem, em relação a, pelo menos, 5% dos pedidos de ajuda, devendo a amostra representar também, no mínimo, 5% das quantidades objecto da ajuda. 4. Em controlo administrativo de superfícies, se uma parcela for objecto de pedido de ajuda por dois ou mais agricultores no âmbito dos regimes de ajuda previstos no presente diploma e a superfície total declarada exceder a superfície agrícola, proceder-se a uma redução proporcional da superfície em causa, desde que a diferença não exceda 5% até 1,00 ha. 5. As entidades competentes recorrem ao sistema integrado de gestão e de controlo em todos os casos adequados. Artigo 63.º Controlo no local 1. O controlo no local decorre sem aviso prévio. 2. Todavia, desde que o objectivo do controlo não fique comprometido, pode ser dado um pré-aviso, com a antecedência estritamente necessária, a qual pode exceder 48 horas, excepto em casos devidamente justificados. 3. Sempre que possível, o controlo no local previsto no presente Capítulo é articulado com outras acções de controlo previstas nas disposições comunitárias. 4. Se um agricultor ou seu representante impedir uma acção de controlo no local, o pedido ou pedidos de ajuda em causa são rejeitados. Artigo 64.º Selecção dos agricultores a submeter a acções de controlo no local 1. Os agricultores a submeter a acções de controlo no local são seleccionados pela autoridade competente com base numa análise de riscos e na representatividade dos pedidos de ajuda apresentados. 2. A análise de riscos tem em conta: a) O montante das ajudas; b) O número de parcelas agrícolas, a superfície e o número de animais objecto dos pedidos de ajuda; c) A evolução em relação ao ano anterior; d) O resultado das acções de controlo efectuadas nos anos anteriores; e) Outros factores a definir pela autoridade competente. 3. Para garantir representatividade, a autoridade competente selecciona aleatoriamente entre 20% e 25% do número mínimo de agricultores a submeter ao controlo no local. 4. A autoridade competente conserva os registos das razões da selecção de cada agricultor para o controlo no local. 5. O agente que efectua a acção de controlo no local é devidamente informado dessas razões antes de lhe dar início. Artigo 65.º Relatório de controlo 1. Cada acção de controlo no local é objecto de um relatório, que precisa os vários elementos da acção. 2. Esse relatório indica, nomeadamente: a) Os regimes de ajuda e os pedidos sujeitos a controlo; b) As pessoas presentes; c) As parcelas agrícolas sujeitas a controlo, as parcelas agrícolas medidas, os resultados das medições, por parcela agrícola medida, e os métodos de medição utilizados; d) O número determinado de animais de cada espécie e, se for caso disso, os números das marcas auriculares, as inscrições no registo e na base de dados informatizada dos bovinos e os documentos comprovativos verificados, os resultados do controlo e, se for caso disso, observações específicas relativas a determinados animais ou ao seu código de identificação; e) Se a visita foi anunciada ao agricultor e, em caso afirmativo, a antecedência dessa informação; f) Outras acções de controlo realizadas. 3. O agricultor ou seu representante tem a possibilidade de assinar o relatório, a fim de atestar a sua presença na acção de controlo e de acrescentar observações. 4.Se forem detectadas irregularidades, o agricultor recebe uma cópia do relatório de controlo. 5. Se o controlo no local for efectuado por teledetecção, o agricultor ou seu representante não tem de assinar o relatório se não forem detectadas irregularidades no controlo. Capítulo VI Bases de cálculo, reduções e exclusões Artigo 66.º Reduções e exclusões Se as informações declaradas no âmbito dos pedidos de ajuda diferirem das constatadas durante os controlos administrativos e no local, a autoridade competente aplica reduções e exclusões da ajuda. Artigo 67.º Base de cálculo das ajudas às Produções Vegetais 1. No caso dos pedidos de ajuda às Produções Vegetais, se for verificado que a superfície determinada é superior à declarada no pedido de ajudas, é utilizada para cálculo da ajuda a superfície declarada. 2. Sem prejuízo das reduções e exclusões previstas no artigo seguinte, se for verificado que a superfície declarada no pedido de ajuda é superior à determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada. Artigo 68.º Reduções e exclusões nas ajudas às Produções Vegetais 1. Sempre que a superfície declarada para efeitos de quaisquer regimes de ajudas às Produções Vegetais abrangidos pelo presente diploma, exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída do dobro da diferença verificada se esta for superior a 3% ou a 2 hectares, mas não superior a 20% da superfície determinada. 2. Se a diferença verificada for superior a 20% da superfície determinada, não é concedida qualquer ajuda às produções vegetais relativamente ao regime de ajudas em causa. 3. Se, relativamente à superfície global determinada, objecto de um pedido de ajuda ao abrigo dos regimes de ajuda às produções vegetais abrangidos pelo presente diploma, a superfície declarada exceder a superfície determinada em mais de 30%, a ajuda a que o agricultor teria direito ao abrigo desses regimes é indeferida no que respeita ao ano civil em causa. 4. Se a diferença for superior a 50%, o agricultor, além de não receber a ajuda no próprio ano da irregularidade, é-lhe descontado um montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada a deduzir nos pagamentos de ajudas a que tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada. 5. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo é anulado. Artigo 69.º Casos específicos de reduções e exclusões nas ajudas às Produções Vegetais 1. Sem prejuízo do mencionado no artigo anterior, em caso de incumprimento das declarações relativas ao disposto no n.º 3 do artigo 46.º, não é concedida a majoração a essas superfícies, e o montante total da ajuda a que o agricultor tem direito, na sequência dos pedidos de ajuda apresentados no ano civil em causa, ao abrigo da Secção IV, do Capítulo III, será diminuído no valor de 50% do montante que teria recebido por essa majoração. 2. Sem prejuízo do mencionado no artigo anterior, se durante o período dos 5 anos do compromisso o beneficiário deixar de explorar a área mínima, prevista no nº1 do artigo 48º, este constituí-se na obrigação de reembolsar as importâncias recebidas a título da referida ajuda. Artigo 70.º Base de cálculo dos prémios às Produções Animais 1. Sempre que seja aplicável um limite máximo individual, o número de animais indicado nos pedidos de ajudas é reduzido para o limite ou limite máximo fixado para o agricultor em questão. 2. Para verificação das condições respeitantes ao factor de densidade mencionado nos nºs 4 e 5 do artigo 5.º, são estabelecidas, ao longo do ano civil em causa, pelo menos cinco datas de controlo, sendo o valor a considerar, para determinar se respeita os factores de densidade previstos, o correspondente à média aritmética dos valores apurados nas datas de controlo. 3. Em nenhum caso podem ser concedidas ajudas relativamente a um número de animais superior ao indicado no pedido de ajudas. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 72.º, quando se constatar que o número de animais declarados num pedido de ajudas excede o número de animais verificados aquando dos controlos administrativos ou no local, a ajuda é calculada com base no número de animais verificados. 5. No entanto, sempre que um agricultor não tenha podido respeitar a sua obrigação de retenção devido a um caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais, na acepção do artigo 77.º, conserva o seu direito à ajuda em relação ao número de animais elegíveis no momento em que o caso de força maior ou as circunstâncias excepcionais tenham ocorrido. 6. Sempre que sejam detectadas irregularidades relativamente ao regime de identificação e registo de bovinos, são aplicáveis as seguintes disposições: a) Um bovino que tenha perdido uma das duas marcas auriculares é considerado como verificado se estiver clara e individualmente identificado pelos outros elementos do regime de identificação e registo de bovinos; b) Sempre que as irregularidades detectadas estejam relacionadas com inscrições incorrectas no registo de existências e deslocações, ou nos passaportes dos animais, o animal em causa só é considerado não verificado se tais erros forem detectados em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses. c) Em todos os outros casos, os animais em causa são considerados não verificados depois da primeira detecção de irregularidades. Artigo 71.º Substituição de animais 1. As vacas aleitantes ou novilhas que sejam objecto de pedidos de ajudas em conformidade com a Secção III, do Capítulo II, podem ser substituídas, durante o período de retenção, por circunstâncias naturais ou por casos de força maior, sem perda do direito ao pagamento das ajudas pedidas. 2. As substituições referidas no n.º 1 ocorrem nos 20 dias corridos, seguintes ao acontecimento que implique a substituição e são inscritas no registo, o mais tardar, no terceiro dia seguinte ao dia da substituição, sendo a autoridade competente a quem tenha sido apresentado o pedido de ajudas informada no prazo de 7 dias úteis a contar da substituição. 3. As ovelhas e cabras em relação às quais seja solicitada ajuda nos termos da Secção VI, do Capítulo II, podem ser substituídas durante o período de retenção, por circunstâncias naturais ou por casos de força maior, sem que tal acarrete a perda do direito ao pagamento da ajuda solicitada. 4. As substituições referidas no n.º 3 ocorrem nos 10 dias corridos, seguintes ao acontecimento que implique a substituição e são inscritas no registo, o mais tardar, no terceiro dia seguinte ao dia da substituição, sendo a autoridade competente a que tiver sido apresentado o pedido informada no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte ao da substituição. Artigo 72.º Reduções e exclusões nos prémios às Produções Animais 1. Sempre que, no que diz respeito a um pedido de ajuda ao abrigo dos regimes de prémios às produções animais, seja detectada uma diferença entre o número de animais declarados e o número de animais verificados, o montante total da ajuda a que o agricultor tenha direito ao abrigo desse regime, é reduzido da percentagem estabelecida de acordo com o nº 3 do presente artigo, se as irregularidades não disserem respeito a mais de três animais. 2. Se as irregularidades disserem respeito a mais de 3 animais, no ano civil em causa são efectuadas as seguintes reduções ou exclusões: a) Redução no montante da ajuda ao abrigo do regime em causa, da percentagem estabelecida de acordo com o nº 3 se a mesma não for superior a 10%; b) Redução no montante da ajuda ao abrigo do regime em causa, do dobro da percentagem estabelecida de acordo com o nº 3 se a mesma for superior a 10% mas inferior ou igual a 20%; c) Se a percentagem estabelecida de acordo com o nº 3 for superior a 20%, a ajuda a que o agricultor teria direito ao abrigo desse regime de ajudas é indeferida no prémio em questão; d) Se a percentagem estabelecida de acordo com o nº 3 do presente artigo for superior a 50%, o agricultor não recebe a ajuda no próprio ano da irregularidade e é-lhe descontado um montante correspondente à diferença entre o número de animais declarados e o número de animais verificados, que é deduzido nos pagamentos de ajudas a que tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja detectada, sendo o saldo anulado se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas. 3. Para estabelecer as percentagens referidas nos nº s 1 e 2, o número de animais objecto do pedido de ajuda durante o ano civil em causa relativamente aos quais tenham sido detectadas irregularidades é dividido pelo número de animais verificados no ano civil em questão. Artigo 73.º Casos específicos de reduções e exclusões nos prémios às Produções Animais 1. O artigo 67.º é aplicável ao cálculo das superfícies com vista à concessão do Suplemento de Extensificação e da Majoração ao Prémio à Vaca Leiteira. 2. Se os limites para o factor densidade forem cumpridos relativamente à superfície assim determinada, a superfície determinada é utilizada como base para cálculo do pagamento ao Suplemento de Extensificação e à Majoração ao Prémio à Vaca Leiteira. 3. Se o limite máximo for excedido, não é concedido o suplemento de extensificação, e o montante total da ajuda a que o agricultor tem direito, na sequência dos pedidos de ajuda apresentados no ano civil em causa ao abrigo das Secções II e III, do Capítulo II, é diminuído no valor de 50% do montante que teria recebido do pagamento do suplemento de extensificação. 4. Se os limites mínimo e máximo não forem cumpridos, não é concedida a Majoração ao Prémio à Vaca Leiteira, e o montante total da ajuda a que o agricultor tem direito, na sequência dos pedidos de ajuda apresentados no ano civil em causa, ao abrigo da Secção VIII, do Capítulo II, é diminuído no valor de 50% do montante que teria recebido do pagamento da Majoração ao Prémio à Vaca Leiteira 5. Sempre que a diferença detectada entre a superfície declarada e a determinada resulte de irregularidades cometidas deliberadamente e sempre que o limite máximo para o factor densidade seja excedido relativamente à superfície determinada, é recusada a totalidade do montante das ajudas referidas nos nºs 3 e 4. 6. Se, no Prémio aos Agricultores de Ovinos e Caprinos, um agricultor de ovinos de leite não tiver declarado a comercialização de leite, o prémio a que teria direito por cada ovino de leite é deduzido da diferença entre o valor desse prémio e o do prémio por ovelha de carne. 7. Se durante o período de seis meses estabelecido no n.º 2 do artigo 33.º, o número de animais declarados, exceder o de animais verificados o agricultor constitui-se na obrigação de reembolsar as importâncias recebidas nas percentagens previstas no artigo anterior. 8. No caso de o beneficiário não importar o número de animais para os quais foi atribuído o direito à ajuda, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, são-lhe aplicadas as seguintes reduções: a) Importação superior a 75% e inferior a 90%, redução de 5% do montante da ajuda a que teria direito para a classe animal em causa; b) Importação superior a 50% e inferior ou igual a 75%, redução de 10% do montante da ajuda a que teria direito para a classe animal em causa; c) Importação superior a 25% e inferior ou igual a 50%, redução de 15% do montante da ajuda a que teria direito para a classe animal em causa; d) Importação inferior ou igual a 25%, redução de 20% do montante da ajuda a que teria direito para a classe animal em causa; e) Importação igual a 0%, redução de 20% do montante da ajuda a que teria direito para a classe animal em causa no ano seguinte ao daquele em que foi detectada a irregularidade. Artigo 74.º Excepções à aplicação de reduções e exclusões 1. As reduções e exclusões referidas nos artigos 68.º, 69.º, 72.º e 73.º não são aplicáveis se o beneficiário tiver apresentado informações factualmente correctas ou puder provar, de qualquer outro modo, que não se encontra em falta. 2. As reduções e exclusões não são aplicáveis às partes do pedido de ajuda relativamente às quais o beneficiário comunicar, por escrito, à autoridade competente que contêm incorrecções ou se tornaram incorrectas depois da apresentação do pedido, desde que a autoridade competente não tenha informado o beneficiário da sua intenção de efectuar uma acção de controlo no local, nem o tenha já informado da existência de irregularidades no pedido. 3. O pedido de ajuda será alterado com base nas informações transmitidas pelo beneficiário em conformidade com o nº 1, de modo a reflectir a realidade. Artigo 75.º Circunstâncias naturais 1. Se, por razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, o agricultor não puder cumprir o seu compromisso de manter os animais objecto de pedidos de ajudas durante o período de retenção, as reduções e exclusões previstas no artigo 72.º e nº 7 do artigo 73º não são aplicáveis, desde que o agricultor tenha informado desse facto, por escrito, a autoridade competente, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da verificação da diminuição do número de animais. 2. Sem prejuízo das circunstâncias reais a ter em conta em casos individuais, as autoridades competentes podem reconhecer, nomeadamente, os seguintes casos de circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho: a) Morte de um animal em consequência de uma doença; b) Morte de um animal na sequência de um acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao agricultor. Artigo 76.º Desvinculação de compromissos 1. Os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos assumidos quando devidamente justificados por casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, definidos nos termos no artigo 77.º, ou em caso de reforma antecipada concedida ao abrigo de programas comunitários. 2. A desvinculação de compromissos não ofende o direito ao pagamento da ajuda. Artigo 77.º Casos de força maior e circunstâncias excepcionais 1. Para efeitos do presente diploma são reconhecidos pela autoridade competente como casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, nomeadamente, os seguintes casos: a) Morte do agricultor; b) Incapacidade profissional do agricultor superior a 3 meses; c) Expropriação de uma parte importante da exploração agrícola, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido; d) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da exploração; e) Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais; f) Epizootia que atinja a totalidade ou parte do efectivo do agricultor; g) Roubo. 2. A comunicação dos casos de força maior e de circunstâncias excepcionais, e as respectivas provas devem ser comunicadas por escrito, à autoridade competente, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte à data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado. Capítulo VII Disposições Finais Artigo 78.º Limites orçamentais 1. Os pagamentos das medidas a favor das produções animais e vegetais estão sujeitos aos limites orçamentais, publicados anualmente no Despacho Normativo previsto no nº 1 do artigo 51º. 2. Estes limites podem ser alterados de acordo com os procedimentos previstos no artigo 49º do Regulamento (CE) n.º 793/2006, da Comissão, de 12 de Abril de 2006. Artigo 79.º Revogações É revogada a Portaria n.º 26/2007, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 11/2008, de 25 de Janeiro, 66/2009, de 4 de Agosto e 9/2010 de 26 de Janeiro sem prejuízo da sua aplicação aos compromissos assumidos ao abrigo da sua vigência. Artigo 78.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010. Secretaria Regional da Agricultura e Florestas. Assinada em 12 de Fevereiro de 2010. O Secretário Regional de Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues. Anexo I Lista de raças Leiteiras . Angler Rotvieh (Angeln), Red Dansk Maelkerace (RMD); . Ayreshire; . Armoricaine; . Bretonne Pie Noire; . Fries-Hollandsd (FH), Française Frisonne Pie Noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona Española, Frisona Italiana, Zwartbonten van Belgie/Pie Noire de Belgique, Sortbroget Dansk Maelkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte; Schwarzbunte Milchrasse (SMR). . Groninger Blaarkop; . Guernsey; . Jersey; . Malkeborthorn; . Reggiana; . Valdostana Nera; . Itasuomenkarja; . Lansisuomenkarja; . Pohjoissuomenkarja. Anexo II Tipologia de ajudas . / N O P Q u v ¡ ¢ £ ¤ ¥ ² ³ f q „ — M N Ê Ë g j . / ‚ ƒ Ž ¢ # 4 8% D% a% j% }% ˆ% œ% á- ¯. °. ôíôéôíôíôéôíßÛ×ÌÀÌ´¦Ì¦ÌÀÌÀÌšÌÀÌÀ̴̦̦̦̒¦Ì¦Ì¦Ì‡h€q CJ aJ h`2 h`2 CJ aJ hÐ+œ CJ aJ h`2 h`2 CJ \aJ h`2 h`2 5CJ \aJ h`2 h`2 5CJ aJ h`2 h`2 6CJ aJ h`2 h`2 CJ aJ hÉ| hgh h7Q¶ h_[W 5^J hoá h_[W h_[W j h_[W h_[W U 2 P ¢ £ ¤ ¥ _ ? ž ö A V O f q ö í ‘ Š Š Š Š Š Š Š Š Š ‚ $a$gd`2 gd`2 [ kd $$If –l ”uÖ ”ÿÛ#€¬\ Ö t àÖ ÿóóó öˆ6ö ö Ö ÿÖ ÿÖ ÿÖ ÿ4Ö 4Ö l `Ö ÿóóó aö pÖ ÿóóó yt_[W $If gd÷%õ $If gd÷%õ i v þþ q „ — , M k ˆ « Ë ú $ A y © Ê ø , . ‚ ƒ Ž ¢ P ; ÷ ÷ ÷ ò ò ò ò ò ò ò ò ò ò ò ò ò ò ò ò ò ÷ ÷ ÷ ò ÷ ÷ ò ò gd`2 $a$gd`2 ; / | ™ ‡ ø j - # 4 ˆ! —" W$ Æ$ å$ 8% D% a% j% }% ˆ% œ% ª' €) #* ú ú ú ú ú ú ú ú ú ú ú ò ò ú ú ú ú ú ú ò ò ò ò ò ò ú ú ú $a$gd`2 gd`2 #* )+ K, Ž- á- @. G. H. …. 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