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Perguntas frequentes sobre o transporte rodoviário de resíduos


1.      Quais as tipologias de resíduos abrangidas pelo Decreto Legislativo Regional nº 29/2011/A, de 16 de novembro?

As regras do transporte rodoviário de resíduos aplicam-se a todas as tipologias de resíduos, incluindo resíduos de construção e demolição e resíduos hospitalares. Quando os resíduos a transportar se encontrem abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas previstos na regulamentação de transporte de mercadorias perigosas por estrada, o produtor, o detentor e o transportador estão obrigados ao cumprimento do estabelecido no Decreto-lei n.º41-A/2010, de 29 de Abril.

 

A obrigatoriedade de guia de acompanhamento de resíduos não é aplicável ao transporte de biomassa vegetal nem ao transporte de resíduos urbanos, com exceção dos resultantes de operações de triagem e destinados a operações de valorização.

 

2.      Quem pode fazer o transporte rodoviário de resíduos?

O transporte de resíduos pode ser realizado:

a)     Pelo produtor de resíduos;

b)     Por um operador licenciado para a gestão de resíduos;

c)     Pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos perigosos hospitalares;

d)     Pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, referidas no n.º2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, às quais se aplique o princípio da responsabilidade pela gestão;

e)     Pelas empresas licenciadas para o transporte de mercadorias por conta de outrem, nos termos da legislação aplicável.

 

3.      Como se preenche a guia de acompanhamento?

Campo 1 – O produtor preenche o campo 1 com os seus dados e com a indicação do seu número de registo de produtor de resíduos atribuído pela DRA e o nº de identificação da guia que deverá ser sequencial. Identifica os resíduos a transportar, o estado físico destes (sólidos/líquidos) bem como as quantidades e o destino dos resíduos. O produtor deve ainda datar e assinar a guia, e verificar o preenchimento do campo 2 pelo transportador.

Campo 2 – O transportador rodoviário deve preencher a guia com os seus dados e do veículo e indicar a hora e o local de carga e descarga. Caso o transportador seja o próprio produtor de resíduos não necessita de preencher os campos referentes ao alvará de transportador nem ao alvará de operador de gestão de resíduos.

Campo 3 – O campo 3 é preenchido unicamente quando se verifique um segundo transporte rodoviário de resíduos, como por exemplo, o transporte de resíduos entre ilhas. No campo 2 e campo 3 devem ser identificados os locais de descarga e carga, respetivamente, podendo ser um porto marítimo quando o destino se localize numa ilha diferente da de produção.

Campo 4 – O preenchimento é da responsabilidade do destinatário dos resíduos. Depois de devidamente preenchida e carimbada, o destinatário dos resíduos deve reter a guia de acompanhamento para seus arquivos por um período de 4 anos e fornecer ao produtor/detentor uma cópia da guia em 30 dias uteis.

 

4.      É possível transportar mais que uma tipologia de resíduos utilizando a mesma guia de acompanhamento?

Sim. É possível transportar até 6 tipos diferentes de resíduos no mesmo transporte utilizando a mesma guia, desde que o destino seja igual para todos.

 

5.      Como o produtor ou detentor demonstra que encaminhou os seus resíduos para destino adequado.

O destinatário dos resíduos deve remeter uma cópia da guia de acompanhamento ao produtor/detentor no prazo de 30 dias uteis. O produtor/detentor dos resíduos e o destinatário dos resíduos devem manter em arquivo a respetiva cópia da guia por um período mínimo de 4 anos.

 

6.      Que guia de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos se utiliza quando se encaminham os resíduos para um operador fora da Região?

No transporte em território regional são usadas as guias regionais. No território continental são utilizadas as guias de acompanhamento de resíduos do Modelo A da INCM, definido na Portaria n.º 335/97.

Assim, no transporte desde a instalação de produção de resíduos, até ao cais de embarque, é usada a guia regional, sendo preenchidos os campos 1 e 2.

O transporte marítimo é acompanhado pela documentação exigida para o mesmo.

O transporte rodoviário dos resíduos desde o cais de desembarque até ao destino final (em território continental) é acompanhado pela guia de acompanhamento de resíduos do Modelo A da INCM. Esta guia é depois anexada à guia regional de forma a concluir o percurso do resíduo.

Considerando que a guia regional pode ser usada para até 6 resíduos distintos, e que guia do Modelo A da INCM permite apenas o transporte de 1 único resíduo, uma guia regional pode dar origem a várias guias do Modelo A.

 

7.      O porto comercial é considerado um destino final de resíduos?

Não. No transporte de resíduos, o porto comercial é apenas um intermediário para o transporte marítimo de resíduos. Neste sentido, os portos não são considerados destinatários dos resíduos.

 

8.      Quando se efetua a recolha de resíduos a particulares, estes necessitam de possuir n.º de registo?

Os particulares que recorram a operadores de gestão de resíduos para recolher resíduos, não necessitam de possuir número de registo, desde que sejam solicitados no máximo duas recolhas por ano. Neste caso, as guias utilizadas e o n.º de registo são do operador de gestão de resíduos.

 

9.      Quem é responsável pela utilização das guias no transporte rodoviário de resíduos?

O produtor/detentor de resíduos deve assegurar que cada transporte de resíduos é acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos devidamente preenchida. Além do preenchimento do campo 1 deve verificar o preenchimento do campo 2 por parte do transportador.

Deve ainda assegurar que os resíduos são entregues a operador devidamente autorizado a recebê-los.

O transportador, antes de iniciar o transporte deve assegurar-se que o destinatário dos resíduos está autorizado a recebê-los.

10. Em que circunstâncias os meus resíduos estão abrangidos pelo Regime de Bens e Circulação (RBC)?

De acordo com o DL nº 198/2012, referente ao regime de bens em circulação (RCB) objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, apenas se encontra sujeito às obrigações de índole declarativo previstas neste regime legal, o transporte de bens que sejam suscetíveis de transmissão, nos termos do n.º 1 do art. 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("CIVA"). Ou seja, bens sobre os quais se proceda (ou possa proceder) à respetiva transferência onerosa, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Constatando-se que o transporte de resíduos, do produtor inicial, para o operador/entidade gestora de resíduos, se reporta a bens não transacionáveis, visando-os submeter a um dos procedimentos de eliminação/valorização previstos nos Anexos I ou IV do DLR nº 29/2011/A, pode concluir-se pela sua não sujeição ao RBC.
Não obstante, no que se refere aos resíduos que possam ser submetidos a uma operação de valorização, das previstas no Anexo IV do DLR nº 29/2011/A, e após a concretização/efetivação dessa mesma operação (ou seja, numa fase "pós-valorização" efetiva), constata-se que deixa de existir qualquer impedimento legal à venda destes bens, passando os mesmos a serem considerados como transacionáveis, o que significa que o transporte dos mesmos, para o respetivo adquirente, no âmbito de uma operação económica que implique a respetiva transferência de propriedade, deve ficar submetido às obrigações, de índole declarativo, previstas no RBC.


11. Onde posso consultar outras informações vinculativas sobre o Regime de Bens em Circulação (RBC) ?

A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza um conjunto de informações vinculativas no âmbito da temática dos resíduos. Clique aqui. 

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