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Newsletter 1º Trimestre de 2021 - Inspeção Regional do Ambiente

  GOVERNO DOS AÇORES  

  www.azores.gov.pt


 




Newsletter 1
janeiro - março 2021

Inspeção Regional do Ambiente, um futuro com confiança

Quando pensamos em Ambiente, entramos num espaço complexo de natureza técnica e jurídica, mas fundamental na estrutura das civilizações. Efetivamente, podemos aferir o nível do desenvolvimento de uma sociedade através da sensibilidade dos cidadãos para as questões ambientais.
Atualmente, e em particular na Europa, assistimos ao envolvimento da sociedade civil em tudo o que tenha a ver com desenvolvimento sustentado e cidadania participativa, impulsionando os governantes para níveis mais elevados de exigência.
Neste contexto, foi criada a Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, departamento que exerce competências nas áreas do ambiente, alterações climáticas, desenvolvimento sustentável, valorização e ordenamento do território, cartografia, cadastro, informação geográfica, recursos hídricos, património natural e paisagístico, biodiversidade, prevenção e gestão dos resíduos, bem como da vigilância, fiscalização e inspeção ambiental.
Assim, o serviço de inspeção e fiscalização ambiental, cabe à Inspeção Regional do Ambiente (IRA), e a nossa visão estratégica passa por assegurar o cumprimento da legalidade nas áreas da qualidade ambiental, da gestão de resíduos, da conservação da natureza e da biodiversidade, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e urbanismo.
No caso particular de Portugal, inserido que está na União Europeia, o regime jurídico das matérias de ambiente é especialmente denso, pois convergem protocolos e acordos internacionais, regulamentação e legislação europeia e legislação nacional e regional.
No desenvolvimento das suas atividades, pretende-se que os inspetores da IRA, tenham ao seu dispor um conjunto de condições mais modernas, quer materiais, quer técnicas, de forma a garantir a melhoria contínua do seu trabalho.
Em paralelo, a IRA exerce ainda as funções de instrução e decisão de processos de contraordenação quando estão em causa práticas ilegais que são verificadas, quer pelos seus inspetores, quer por outras autoridades, administrativas ou policiais, e nas quais a legislação prevê esta competência para a IRA.
Apostamos ainda, na valorização dos recursos humanos através de formação contínua e na participação em fóruns temáticos, tendo em vista a permanente atualização do conhecimento de todos os elementos da IRA.
É a esta visão integrada que nós temos, para que juntos possamos contribuir para um verdadeiro Desenvolvimento Sustentado.
 
O Inspetor Regional do Ambiente,
Anselmo F. Falcão

 

 

CITES
Regularização de produtos de cetáceos e tartarugas
 
A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, também conhecida como Convenção de Washington ou CITES, é um Acordo Internacional ao qual os países aderem voluntariamente, envolvendo atualmente um total de 181.
O seu objetivo é o de assegurar que o comércio de animais e plantas não ponha em risco a sua sobrevivência no estado selvagem.
Consideram-se espécimes: animais e plantas, vivos ou mortos, suas partes, derivados e produtos, incluindo produtos que os contêm.
Esta Convenção foi aprovada para ratificação, em Portugal, pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de junho, entrando em vigor a 11 de março de 1981.
O Decreto-Lei n.º 121/2017 de 20 de setembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 211/2009 de 3 de setembro, veio estabelecer as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação, em território nacional continental, da Convenção CITES.
Na Região Autónoma dos Açores é o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação no território regional: da Convenção CITES; do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 160/2017 da Comissão, de 20 de janeiro de 2017 (substitui o anexo).

A CITES atribui diferentes graus de proteção a mais de 30 000 espécies de animais e de plantas, inscritas em três anexos (I, II e III) consoante o grau de proteção.
 
A União Europeia possui regras mais restritivas que as indicadas pela Convenção, regendo-se por um regulamento que distribui as espécies em quatro anexos A, B, C e D:
A - Espécies em perigo de extinção. O comércio destes espécimes apenas é permitido em condições excecionais. Corresponde, de modo geral, ao Anexo I da Convenção.
B - Inclui espécies cujo comércio deve ser controlado, apesar de não se encontrarem em perigo de extinção, de modo a evitar uma comercialização não compatível com a sua sobrevivência. Corresponde, de modo geral, ao Anexo II da Convenção.
C - Abrange espécies protegidas pelo menos por uma Parte contratante, que solicitou às restantes Partes o seu apoio para controlar o comércio internacional. Corresponde, de modo geral, ao Anexo III da Convenção.
D - Inclui espécies que, apesar de não possuírem qualquer estatuto de proteção, apresentam um volume de importações comunitárias que justifica uma vigilância.
 
A importação de espécimes, partes ou produtos de animais ou plantas inscritas no Anexo I da Convenção é proibida, podendo constituir infração ou crime.

A legalização/certificação dos espécimes de espécies CITES deverá ser efetuada através da Plataforma Online CITES, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), da seguinte forma:

  1. Preencher o Pedido de Legalização - Pedido de Certificado ;
  2. Entregar duas fotografias do espécime, as quais devem ter qualidade necessária para identificar o espécime em questão;
  3. Indicar as dimensões e o peso do espécime;
  4. Incluir declaração de duas testemunhas que atestem, sob Compromisso de Honra, a origem e proveniência dos espécimes em causa, assinada conforme consta nos respetivos Cartões de Cidadão, cuja cópia deve ser anexada.

Mais informações em ICNF - www.icnf.pt/cites, telefone n.º 213 507 900; email: [email protected].

Exemplo de espécimes (partes) de uma espécie CITES que existem em quantidades significativas na Região Autónoma dos Açores, são peças de marfim ou osso de baleia.
As espécies da ordem Cetacea pertencem ao anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 160/2017, correspondendo ao anexo I ou II da CITES.
De referir que apenas será possível legalizar/certificar espécimes de espécies pertencentes ao Anexo A desde que seja possível comprovar que a sua posse é anterior a 11 de março de 1981.
De acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 70.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, é proibida a detenção de qualquer espécime de uma espécie incluída nos Anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 que seja adquirido ou importado, sem estar devidamente titulado pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) n.º 338/97 e 865/2006.
Caso o detentor não disponha dos certificados legalmente exigidos, viola o n.º 2 do art.º 70.º do DLR n.º 15/2012/A, configurando uma contraordenação ambiental leve nos termos da alínea f) do n.º 3 do art.º 149.º do mesmo diploma. Para legalizar/certificar os espécimes, caso consiga comprovar que a sua posse é anterior a 11 de março de 1981, terá de proceder como acima indicado, junto do ICNF, através da plataforma https://www.icnf.pt/cites/citesonline.
Acresce referir que, o detentor de espécimes de espécies CITES que pretenda movimentá-las (transportar, exibir, doar, ceder ou vender) está sujeito à inscrição no Registo Regional CITES junto da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (DRAAC), através do formulário n.º 11.

 

 

Em 2020 foram realizadas 111 inspeções ambientais, sendo a maioria incluída em ações programadas e as restantes resultantes de denúncias, acidentes ambientais ou solicitações institucionais.
Embora estivessem programadas inspeções em todas as ilhas, por restrições à circulação, realizaram-se atividades inspetivas apenas em 7 ilhas, com maior incidência na Terceira, em São Miguel, no Faial e em São Jorge.
O gráfico e os mapas seguintes mostram a distribuição das atividades inspetivas realizadas.

 

 

 

 

 

 

Em 2020 foram registados 266 autos de notícia com origem em diversas entidades com competências de inspeção e fiscalização na área ambiental, competindo à IRA a instrução dos processos de contraordenação.
Os autos de notícia distribuem-se por todas as ilhas, incidindo mais em São Miguel, no Faial, no Pico e na Terceira.
O gráfico e os mapas seguintes mostram a distribuição das localizações dos autos de notícia.

 

 

 

 

 

 

À semelhança dos anos anteriores, a maioria das infrações constantes dos autos de notícia é no âmbito dos resíduos, sendo as principais relativas ao incumprimento do dever de assegurar a gestão de veículos em fim de vida, ao abandono ou a descarga de resíduos não perigosos em instalações ou locais não licenciados para a realização de operações de gestão de resíduos, ao incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos e à queima de resíduos a céu aberto. As restantes infrações foram relativas a recursos hídricos ou descarga de águas residuais, conservação da natureza e proteção da biodiversidade, entre outras.
As áreas ambientais autuadas encontram-se representadas no gráfico seguinte.

 

 

Em 2020 foram instaurados 580 novos processos de contraordenação, na sua maioria na ilha de São Miguel, seguida do Pico, Terceira e Faial.
O gráfico e os mapas seguintes mostram a distribuição da localização dos processos de contraordenação.

 

 

 

 

 

 

Foram decididos 116 processos de contraordenação.
Verifica-se que a maioria dos processos de contraordenação foram objeto de uma decisão final condenatória, da qual resultou a aplicação de uma coima ou coima e sanção acessória. Os arquivamentos representam 13%, registando-se um número residual de admoestações.
No gráfico seguinte está representada a tipologia das decisões dos processos de contraordenação.

 

 

 

Atividades dos Parques Naturais dos Açores - Parque Aberto

 

 

 

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