Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático.
Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde.
Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja composição e funcionamento serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.
Publica em anexo I os "Requisitos de Tratamento das Águas Residuais Urbanas" e em anexo II os "Critérios de Identificação das Zonas Sensíveis e menos Sensíveis".