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Perguntas frequentes
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SÓ DEVEREI REALIZAR A CORREÇÃO TONAL OU IMPULSIVA NA AVALIAÇÃO DO CRITÉRIO DE INCOMODIDADE?
Não. Apesar do RGRA, fazer alusão explícita à necessidade de correção tonal ou impulsiva no valor do nível sonoro contínuo equivalente LAeq, do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular, na avaliação do critério de incomodidade, estando omisso na avaliação do critério de exposição máxima, a correção tonal ou impulsiva deve ser realizada sempre que for detetada a existência de componentes tonais ou impulsivas no ruído ambiente. Assim, para o efeito, é necessário calcular o valor do nível de avaliação LAr,T = LAeq,T + K1+K2, onde K1 é a correção tonal e K2 é a correção impulsiva, determinadoas nos seguintes termos: a) As correções tonal e impulsiva assumem os valores de K1 = 3 dB (A) ou K2 = 3 dB(A), se for detetado que as componentes tonais ou impulsivas, respetivamente, são características do ruído particular; b) As correções tonal e impulsiva assumem os valores de K1 = 0 dB(A) ou K2 = 0 dB(A), se as respetivas componentes não forem identificadas; c) Caso se verifique a coexistência de componentes tonais e impulsivas, a coreção a adicionar é de K1+K2=6 dB(A).
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