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Práticas envolvendo exposições médicas - Informação geral


A. Justificação em exposições radiológicas médicas

O princípio da Justificação determina que uma prática (atividade que envolva radiação ionizante) só deve ser realizada se for demonstrado que o benefício resultante dessa prática, para o indivíduo ou para a sociedade, é superior ao prejuízo para a saúde que dela possa resultar.

Aplicada às exposições médicas, o processo de justificação permite determinar se a exposição do paciente deve ocorrer ou não. O objetivo da justificação é evitar procedimentos radiológicos desnecessários, que resultem numa exposição desnecessária dos pacientes à radiação ionizante, aumentando os seus riscos potenciais sem valor acrescido para o seu diagnóstico.

A exposição médica deve, assim, apresentar um benefício real suficiente, que pondere a globalidade dos benefícios potenciais em matéria de diagnóstico ou terapêutica que dela decorram, incluindo os benefícios diretos para a saúde de um indivíduo e os benefícios para a sociedade, em comparação com o detrimento individual que essa exposição possa causar, tendo em conta a eficácia, os benefícios e os riscos das técnicas alternativas disponíveis com o mesmo objetivo, mas que envolvam menos ou nenhuma exposição a radiações ionizantes.

Esta análise corresponde ao primeiro nível de Justificação, de carácter genérico, para a prática a realizar, sendo de notar que no caso das exposições médicas devem ser considerados 3 níveis de Justificação:

  • Primeiro nível: Justificação geral da prática
  • Segundo nível: Justificação do procedimento
  • Terceiro nível: Justificação da exposição individual do paciente.

No segundo nível, o procedimento radiológico médico em si deve ser justificado. Este nível de justificação é aplicável no que se refere a novas tecnologias e técnicas a introduzir, devendo ser realizada em cooperação com as autoridades de saúde e sociedades profissionais relevantes. A justificação de um procedimento médico é uma abordagem baseada em evidência para escolher o melhor teste para um dado quadro clínico, tendo em conta a eficácia diagnóstica do procedimento radiológico proposto, bem como de procedimentos alternativos que não usam radiação ionizante, por exemplo, ultrassons, ressonância magnética ou endoscopia.

As exposições radiológicas médicas exigem ainda o terceiro nível de justificação, aplicada a cada doente individual. Este nível de Justificação deve ser realizado através de consulta entre o médico que prescreve o exame e o médico responsável pela sua realização (cfr. artigo 99º(3) do DL 108/2018). A prescrição de um exame radiológico deve ser considerada como um pedido de uma consulta profissional ou opinião, em vez de uma instrução ou ordem para realizar a exposição. O médico prescritor tem o conhecimento do contexto médico e do histórico do paciente para o processo de decisão, enquanto o médico responsável pela realização da exposição tem o conhecimento especializado sobre o procedimento radiológico. Assim, esta abordagem conjunta é necessária para a justificação e a decisão é partilhada no que respeita ao paciente individual, tendo em conta:

  • A adequação do pedido;
  • A urgência do procedimento;
  • As características da exposição e do paciente individual;
  • A informação relevante de qualquer procedimento anterior;
  • As orientações de prescrição relevantes.

As sociedades profissionais e as autoridades de saúde podem disponibilizar ferramentas úteis para apoiar esse processo de tomada de decisão através de orientações de prescrição que tenham em conta o princípio da Justificação. Estas podem ser incluídas nos sistemas de apoio à decisão clínica, que devem refletir corretamente os requisitos legais para justificação, em particular no que diz respeito às funções e responsabilidades pela sua realização.

De uma forma simples, para determinar a adequação do procedimento radiológico para um paciente específico, o médico prescritor deve responder as seguintes perguntas:

  • Já foi feito?
  • É necessário?
  • É necessário agora?
  • Esta é a melhor investigação para responder à questão clínica?
  • O problema clínico foi explicado ao médico responsável pela realização do exame?

Para efeitos de Registo ou de Licenciamento de uma prática que envolva exposições médicas, o titular deverá apresentar na secção correspondente do requerimento:

  • Uma apreciação da Justificação geral (primeiro nível) aplicada à prática que pretende realizar. Esta Justificação geral deve analisar sumariamente os riscos e os benefícios da exposição médica a radiação ionizante que a prática envolve e deliberar se os mesmos são considerados aceitáveis.
  • Um procedimento claro e conciso para proceder à Justificação da exposição de cada paciente (terceiro nível). Este procedimento deverá descrever cada passo do processo de decisão e demonstrar como é mantida a evidência associada. Deve ainda demonstrar a conservação da evidência relativa ao consentimento informado do paciente, contendo expressamente dados sobre os riscos e benefícios da sua exposição à radiação (cfr. artigo 101º do DL 108/2018).

Para mais informação sobre Justificação, consultar:

AIEA – Justification and optimization

B. Aspetos específicos da Justificação em radiologia dentária

As considerações descritas no ponto anterior são aplicáveis também à radiologia dentária.

O médico dentista ou estomatologista deve certificar-se que as radiografias são prescritas para cada paciente com base numa necessidade clínica concreta.

Deve ser evitada a prescrição "de rotina" para raios-X e proceder à Justificação da exposição individual. A prescrição de exames radiológicos, tal como uma prescrição medicamentosa, deve ser adequada ao diagnóstico ou tratamento do paciente. Assim, qualquer exame radiológico deve ser realizado de acordo com uma necessidade clínica.

Alerta-se que a utilização de radiografias dentárias panorâmicas “de rotina” para acompanhar o crescimento de pacientes pediátricos não é considerada justificada. A radiografia pode ser considerada apenas quando há evidência após a realização de um exame clínico.

Para efeitos de Registo ou de Licenciamento de uma prática que envolva radiologia dentária, o titular deverá apresentar na secção correspondente do requerimento os elementos descritos na pergunta A., designadamente:

  • Uma apreciação da Justificação geral (primeiro nível) aplicada à prática que pretende realizar. Esta Justificação geral deve analisar sumariamente os riscos e os benefícios da exposição médica a radiação ionizante que a prática envolve e deliberar se os mesmos são considerados aceitáveis.
  • Um procedimento claro e conciso para proceder à Justificação da exposição de cada paciente (terceiro nível). Este procedimento deverá descrever cada passo do processo de decisão e demonstrar como é mantida a evidência associada. Deve ainda demonstrar a conservação da evidência relativa ao consentimento informado do paciente, contendo expressamente dados sobre os riscos e benefícios da sua exposição à radiação (cfr. artigo 101º do DL 108/2018).

Para mais informação sobre justificação de práticas em radiologia dentária, consultar:

AIEA – Justification in dental radiology

C. Utilização de equipamentos portáteis em radiologia dentária

Os equipamentos portáteis de radiologia dentária intraoral devem ser usados somente para a realização de exames em que seja impraticável ou não seja clinicamente aceitável transferir o paciente para uma unidade fixa, ou para aplicações específicas, como ciências forenses ou hospitais de campanha.

O uso de equipamento portátil de raios X em outros ambientes (por exemplo, na utilização diária em clínicas dentárias) é desencorajado.

Para efeitos de Registo de uma prática que envolva a utilização de equipamentos de radiologia dentária portáteis, o titular deverá apresentar na secção correspondente à Justificação considerações detalhadas acerca da utilização pretendida. A secção referente aos equipamentos de proteção individual deve prever expressamente sistemas de posicionamento.

Para mais informação sobre Proteção Radiológica de profissionais em radiologia dentária, consultar:

AIEA – Radiation protection of staff in dental radiology

D. Utilização de colimadores retangulares em práticas de medicina dentária intraoral

Os critérios de aceitabilidade adotados para práticas médicas correspondem aos propostos pela Publicação RP 162 da Comissão Europeia. Estes critérios de aceitabilidade determinam que não é aceitável a utilização de colimadores circulares em radiologia dentária intraoral sem um procedimento de justificação especial que seja aceite pela DRA enquanto autoridade competente.

O requisito de utilização de colimadores retangulares resulta diretamente da aplicação do Princípio da Otimização descrito no artigo 6º do Decreto-Lei nº 108/2018, segundo o qual as doses para os pacientes devem ser mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, desde que permitam obter as informações médicas necessárias, tendo em conta fatores económicos e sociais.

Dado que os recetores de imagem têm uma forma retangular, de dimensões inferiores aos colimadores circulares mais comuns utilizados em radiologia dentária intraoral, a sua utilização resulta numa dose desnecessariamente mais alta para o paciente.

Note-se o exemplo da figura seguinte: com a utilização de um colimador circular, toda a zona em volta do recetor de imagem é irradiada, sem que isso resulte numa melhoria para a imagem a obter, uma vez que esta apenas é capturada na área útil do recetor de imagem.

A utilização de colimação retangular com dimensões próximas das do recetor de imagem permite assegurar que apenas é irradiada a área do paciente que necessita ser irradiada, sendo de notar que a imagem apenas é capturada na zona ocupada pelo respetivo recetor.

A utilização de sistemas de posicionamento permite ainda melhorar o alinhamento do feixe de radiação com o recetor de imagem, traduzindo-se também numa clara mais-valia para o paciente.

A utilização de colimadores retangulares em radiologia dentária intraoral é, não só um critério a cumprir, mas também uma forma direta de observar o cumprimento do Princípio da Otimização, com consequentes ganhos para o paciente.

A utilização de colimadores retangulares, com sistemas de posicionamento, deverá assim ser sempre preferida face à utilização de colimadores circulares, que apenas deve ser considerada para situações de exceção, e que carecem de prévia aceitação por parte da DRA. A utilização destes colimadores deve ser acompanhada de um reforço da formação e treino dos profissionais na aplicação deste princípio da Otimização, com o objetivo de evitar a repetição desnecessária de exposições. 

AIEA – Optimization in dental radiology

E. Procedimentos escritos em práticas radiológicas médicas

Todos os procedimentos radiológicos médicos devem estar suportados em protocolos previamente definidos que permitam garantir a segurança e a proteção do paciente e dos profissionais.

O titular deverá estabelecer protocolos escritos para todos os tipos de procedimento radiológico médico normalizado para cada equipamento, tendo em atenção a categorização de pacientes.

Assim, o titular deverá, previamente ao início da prática, delinear os documentos necessários que contenham os protocolos escritos para cada equipamento radiológico abrangido pelo registo ou licença.

Estes protocolos escritos devem conter, para cada equipamento, e para categoria de paciente, todos os procedimentos e parâmetros necessários à realização das exposições médicas.

Os procedimentos também devem descrever adequadamente a fase em que é obtido o consentimento informado e esclarecido do paciente, bem como o detalhe da informação sobre o processo de Justificação que possibilita a realização da exposição. Devem ainda descrever a  entrega ao paciente do relatório do procedimento radiológico médico previsto no artigo 102º(2) do Decreto-Lei nº 108/2018, contendo as informações relativas à sua exposição e exemplos dessa mesma informação.

F. Especialista em física médica

Qualquer pessoa singular ou coletiva, legalmente responsável por determinada prática, atividade ou por uma determinada fonte de radiação é designada de “titular”, para efeitos do Decreto-Lei nº 108/2018.

Assim, qualquer entidade (hospital, clínica, consultório dentário,…) que execute uma prática deverá cumprir necessariamente com as obrigações do titular previstas no referido diploma. No caso das práticas que envolvem exposições médicas, o diploma prevê um conjunto específico de obrigações, sendo de destacar as constantes do artigo 102º, que determina que:

“6 - As práticas radiológicas médicas devem respeitar os requisitos de pessoal fixados pela autoridade competente e incluir a participação de um especialista em física médica, proporcional ao risco radiológico da prática em causa, nomeadamente:

a) Em todas as fases do procedimento nas práticas radioterapêuticas, com exceção das práticas de medicina nuclear que obedeçam a procedimentos normalizados;

b) Nas práticas de medicina nuclear que obedeçam a procedimentos normalizados, nas práticas de radiologia de intervenção e de radiodiagnóstico que possam envolver doses elevadas;

c) Através de consulta ou aconselhamento noutras práticas radiológicas médicas não previstas nas alíneas anteriores e em questões relacionadas com a proteção contra as radiações decorrentes de exposições médicas.”

O papel do especialista em física médica é posteriormente detalhado no artigo 160º do diploma, sendo de destacar:

“2 - O especialista em física médica é responsável pela dosimetria, incluindo as medições físicas para a avaliação da dose administrada ao paciente e a outros indivíduos sujeitos a exposição médica, presta aconselhamento sobre o equipamento radiológico médico e contribui, em especial, para:

a) A otimização da proteção contra radiações de pacientes e outros indivíduos sujeitos a exposição médica, incluindo a aplicação e utilização dos níveis de referência de diagnóstico;

b) A definição e aplicação da garantia da qualidade do equipamento radiológico médico;

c) Os testes de aceitação do equipamento radiológico médico;

d) A elaboração de especificações técnicas aplicáveis ao equipamento radiológico médico e à conceção das instalações;

e) A monitorização das instalações radiológicas médicas;

f) A análise dos eventos que envolvam ou possam envolver exposições médicas acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado;

g) A seleção do equipamento necessário para executar medições de proteção contra radiações;

h) A formação dos profissionais habilitados e outro pessoal quanto aos aspetos relevantes da proteção contra radiações.”

Como forma de garantir que a participação do especialista em física médica é proporcional ao risco radiológico da prática, foram adotados por esta Agência os requisitos propostos pela Comissão Europeia na sua Publicação Radiation Protection 174 – European Guidelines on Medical Physics Expert (RP174), bem como no seu Anexo 1 e Anexo 2.

Esta publicação determina o nível de participação, sob a forma de Equivalente de Horário Completo do especialista em física médica para as diversas áreas onde são utilizadas exposições médicas, prevendo-se fatores distintos para as práticas conforme o seu grau de complexidade, adotando uma abordagem graduada.

Nas práticas de radioterapia e medicina nuclear, o nível de envolvimento do especialista em física médica é tal que carece da sua presença a tempo inteiro e, na generalidade dos casos, com vários profissionais organizados num serviço de física médica.

Nas práticas de radiologia e radiologia dentária, uma vez que os fatores de Equivalente de Horário Completo são baixos, não é exigido que o titular possua um especialista em física médica nos seus quadros.

No entanto, o titular deverá, nas práticas sujeitas a licenciamento, demonstrar que o aconselhamento prestado pelo especialista em física médica existe na sua instalação, obedecendo aos fatores previstos para o efeito, também calculados de acordo com a publicação acima referida.

Por outras palavras, quando o titular realizar práticas que estão sujeitas a licenciamento, deverá indicar qual o especialista em física médica que lhe irá prestar o aconselhamento necessário, nos temas acima indicados, devendo esse aconselhamento abranger o Equivalente de Horário Completo necessário, calculado nos termos da publicação RP174.

A determinação das necessidades de participação do especialista em física médica é uma das componentes dos formulários para licenciamento de práticas que envolvem exposições médicas, sendo que a mesma é proporcional ao risco associado à prática.

G. Responsável pela Proteção Radiológica

O Decreto-Lei nº 108/2018 criou uma figura que não existia no regime anterior: o Responsável pela Proteção Radiológica (RPR). Este profissional, descrito em detalhe no artigo 159º, assume a supervisão das tarefas de proteção radiológica na instalação, competindo-lhe nomeadamente:

“a) Assegurar que os trabalhos com radiações sejam realizados em conformidade com os requisitos dos procedimentos ou regras locais;

b) Supervisionar a aplicação do programa de monitorização radiológica do local de trabalho;

c) Manter registos adequados de todas as fontes de radiação;

d) Avaliar periodicamente o estado dos sistemas relevantes de segurança e alerta;

e) Supervisionar a aplicação do programa de monitorização individual;

f) Assegurar a organização dos serviços de saúde e segurança do trabalho, garantindo que todos os trabalhadores são abrangidos;

g) Ministrar aos novos trabalhadores uma iniciação adequada às regras e procedimentos locais;

h) Prestar consultoria e formular observações sobre os programas de trabalho;

i) Estabelecer os programas de trabalho;

j) Apresentar relatórios à estrutura de gestão local;

k) Participar na elaboração de disposições para a prevenção, preparação e resposta a situações de exposição de emergência;

l) Prestar informações e dar formação aos trabalhadores expostos;

m) Articular com o especialista em proteção radiológica.”

O RPR é necessariamente um profissional com o Nível 1 ou 2 de qualificação profissional em proteção radiológica, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2008.

Cabe ao titular nomear o RPR da sua instalação para realizar as atribuições acima descritas, e nada obsta que, no caso de práticas com exposições médicas, que este seja o médico da especialidade, desde que obtenha o nível 1 ou 2 de qualificação profissional em proteção radiológica. A função de RPR pode, assim, ser acumulada com outras funções já desempenhadas na instalação sob a responsabilidade do titular.

O titular tem total liberdade para designar o RPR, desde que cumpridos os requisitos de qualificação, devendo este profissional ser sempre que possível um elemento interno da instalação, uma vez que tem tarefas diárias a desempenhar.

Salienta-se que a DRA tem ainda um outro mecanismo de flexibilidade neste âmbito e que está a aplicar, decorrente das disposições do artigo 207º(2)(3) do Decreto-Lei nº 108/2018.

Atendendo ao facto de o RPR ser uma figura nova na moldura legal nacional, é permitido que até 2022 possa ser aceite pela DRA a indicação de um profissional que não possua os níveis de qualificação acima indicados, desde que possua formação alternativa na área da proteção radiológica.

Caso o titular pretenda utilizar esse mecanismo, deverá descrever à DRA, em sede do pedido de registo ou licenciamento, qual a formação alternativa em proteção radiológica que o profissional a designar detém. A DRA avaliará o pedido caso-a-caso (esta análise terá em conta a prática a realizar, bem como a formação e experiência em proteção contra radiações descrita pelo titular para o RPR proposto) e, caso o considere passível de aceitação, o registo ou licença a emitir ficará condicionado à obtenção do nível de qualificação 1 ou 2 até 2022.

H. Avaliação prévia de segurança

Para as práticas sujeitas a Licenciamento, o titular deverá apresentar em anexo ao requerimento um documento de Avaliação Prévia de Segurança.

Este documento deve ser elaborado por uma entidade reconhecida nos termos do artigo 163º(2)(a) do Decreto-Lei nº 108/2018 ou por um especialista em proteção radiológica reconhecido nos termos do artigo 157º do mesmo diploma – quando utilizado este mecanismo. O especialista atua no âmbito do descrito no artigo 158º do referido diploma, que prevê, entre outros aspetos, o seu papel na análise crítica prévia dos projetos e a entrada em serviço de fontes de radiação.

Em qualquer das modalidades, o documento de Avaliação Prévia de Segurança corresponde a uma avaliação crítica das disposições de proteção e segurança do titular para a realização da prática.

O documento deve demonstrar igualmente o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, bem como da regulamentação e demais orientações da DRA a esse respeito.

Sem prejuízo da publicação de regulamentação específica a este respeito, o documento de Avaliação Prévia de Segurança deve obedecer à estrutura e conteúdo descrito de seguida:

1. Sumário executivo

2. Introdução

a. Incluir descrição da prática a realizar, descrição da instalação e demais equipamentos associados.

3. Resultados dos testes de aceitação das fontes de radiação

a. Apresentação dos resultados dos testes de aceitação de todas as fontes de radiação, cujos resultados detalhados devem constar em anexo, com data de realização das medições. No caso de práticas que envolvam exposições médicas, estes devem demonstrar o cumprimento dos requisites da Radiation Protection nº 162 “Criteria for Acceptability of Medical Radiological Equipment used in Diagnostic Radiology, Nuclear Medicine and Radiotherapy”.

b. Apreciação crítica sobre os resultados.

4. Estimativa das exposições dos trabalhadores e do público em condições normais de funcionamento

a. Descrição dos cenários de exposição ocupacional e de membros do público em condições normais de operação da instalação. Deve incluir uma quantificação das respetivas doses esperadas para os diversos perfis de profissionais e para o público.

b. No caso de a prática incluir descargas autorizadas, a estimativa acima descrita deve contemplar as vias de exposição correspondentes.

5. Identificação da forma como podem ocorrer exposições potenciais ou exposições médicas acidentais e exposições médicas que não decorrem como planeado, quando aplicávela. Descrição dos cenários de exposição potencial, e previsão de situações que podem originar exposições que não decorrem como planeado.

6. Estimativa, na medida do possível, da probabilidade de ocorrência de exposições potenciais e a respetiva magnitude

a. Para cada cenário descrito na alínea anterior, apresentar a quantificação de dose esperada e a respetiva probabilidade de ocorrência.

b. No caso de a prática incluir descargas autorizadas, a quantificação acima descrita deve contemplar os cenários com as vias de exposição correspondentes.

7. Avaliação da qualidade e da extensão das disposições de proteção e segurança, incluindo os aspetos de engenharia e os procedimentos administrativos

a. Incluir apreciação sobre a organização interna do titular, sobre os procedimentos administrativos internos ligados com a segurança.

b. Incluir apreciação sobre a formação e qualificação dos profissionais que prestam serviços na instalação.

c. Apreciação sobre o número de recursos humanos existentes face às necessidades da instalação, incluindo especialistas em proteção radiológica, especialistas em física médica (incluir cálculo de acordo com a publicação RP 174), e demais profissionais.

d. Descrição do programa de vigilância médica dos trabalhadores expostos, incluindo apreciação sobre o seu conteúdo e sobre a habilitação das entidades responsáveis pela sua realização.

e. Apreciação sobre o plano de recursos financeiros alocados à segurança e proteção radiológica.

f. Apreciação sobre a adequação dos equipamentos de proteção individual existentes.

g. Apreciação sobre os meios de deteção de radiação disponíveis na instalação e sobre a sua verificação metrológica.

h. Apreciação sobre eficácia e adequação da monitorização dos trabalhadores, em função dos riscos presentes (radiação externa, incorporação de radionuclídeos, etc.).

8. Definição dos limites operacionais e das condições de operação

a. Estudo de blindagens de acordo com o método NCRP 147 ou 151, conforme o tipo de fonte de radiação, contemplando a correspondente restrição de dose fixada pelo titular. Incluir o detalhe de todos os cálculos efetuados, para cada fonte de radiação, bem como apreciação dos resultados.

b. Determinação da carga de trabalho máxima de cada fonte de radiação associada à prática, nas unidades pertinentes. Para práticas que envolvam fontes radioativas não seladas, determinação da atividade máxima a manipular quer anualmente, quer por procedimento.

c. Resultados da verificação da eficácia das blindagens e sua apreciação crítica, com descrição da metodologia e identificação dos equipamentos utilizados.

d. Apreciação crítica da classificação de zonas implementada e respetiva sinalização e da eficácia do controlo de acessos.

e. Descrição e apreciação crítica sobre o programa de garantia da qualidade previsto, e sobre a adequação do mesmo à prática a realizar e sobre a habilitação das entidades responsáveis pela sua execução, inclusive em termos de deteção de incompatibilidades.

9. Demonstração de que existe uma proteção adequada contra qualquer exposição ou contaminação radioativa suscetível de ultrapassar o perímetro da instalação, ou contra qualquer contaminação radioativa suscetível de atingir o solo onde se encontra implantada a instalação

a. Para práticas que envolvam fontes radioativas não-seladas, incluir análise do sistema de ventilação e demais dispositivos de confinamento, e da sua eficácia no impedimento da dispersão de qualquer contaminação radioativa.

10. Definição dos planos para a descarga de efluentes radioativos, quando aplicável

a. Descrição do plano, com apreciação dos efeitos previsíveis no meio ambiente e no público.

b. Descrição e apreciação crítica da metodologia de monitorização das descargas autorizadas e de conservação de resultados.

11. Descrição das medidas para controlar o acesso de membros do público à instalação

a. Apreciação crítica das medidas de proteção física existentes na instalação, tendo em conta a restrição de acesso, bem como a deteção, atraso e resposta à intrusão.

12. Conclusões e recomendações

a. Concluir sobre as disposições de segurança do titular, sobre as fontes de radiação presentes.

b. Descrever eventuais recomendações relativamente à proteção radiológica.

13. Assinatura do autor

Para informação adicional relativa aos conceitos de base aplicáveis à Avaliação Prévia de Segurança, consultar: GSR - Part 4 - Rev. 1 - Safety Assessment for Facilities and Activities.

I. Plano de Recursos Financeiros para práticas sujeitas a licenciamento

Para as práticas sujeitas a controlo administrativo prévio na modalidade de licenciamento, o titular terá de apresentar junto com o pedido, nos termos do artigo 33º(h) do Decreto-Lei nº 108/2018,  um Plano de Recursos Financeiros adequado ao cumprimento das suas obrigações.

Sobre este Plano de Recursos Financeiros, há que salientar, em primeiro lugar, que os deveres do titular incluem, por exemplo (cfr. Artigo 24º do mesmo diploma):

“a) Manutenção de um nível ótimo de proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente;

b) Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes de radiação e das práticas, bem como organização interna para a proteção e segurança, tal como garantia de que qualquer atribuição de responsabilidades se encontra documentada;

c) Elaboração e revisão periódica das avaliações de segurança radiológica para as fontes de radiação e para as práticas, abrangendo, nomeadamente, a probabilidade e a magnitude das exposições potenciais, as suas consequências prováveis, o número de indivíduos que possam ser afetados por estas;

d) Implementação de um sistema de gestão com procedimentos e medidas de proteção e segurança sujeitas a revisão periódica e atualização, incorporando os ensinamentos obtidos nos exercícios e eventos passados;

e) Definição de procedimentos para o registo de incidentes ou acidentes e respetivo reporte à autoridade competente;

f) Tomada de todas as medidas necessárias no âmbito da prática ou instalação para redução das consequências de um incidente ou acidente;

g) Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação para demonstrar que continuam a ser cumpridos os requisitos de proteção e segurança, conforme descritos no requerimento de licenciamento ou registo ou condições neles fixadas pela autoridade competente;

h) Gestão segura e controlo dos resíduos radioativos produzidos e a sua eliminação de acordo com a legislação em vigor;

i) Aprovação, para entrada em serviço, de equipamentos e processos adequados de medição e avaliação da exposição dos membros do público e da contaminação radioativa do ambiente;

j) Verificação da eficácia e manutenção dos equipamentos referidos na alínea anterior e controlo metrológico legal regular dos instrumentos de medição;

k) Consulta de especialistas em proteção radiológica para as tarefas referidas nas alíneas anteriores."

Atendendo às obrigações acima descritas, decorre que o Plano de Recursos Financeiros deverá demonstrar a alocação de recursos à realização das tarefas acima descritas, entre as restantes previstas no Decreto-Lei nº 108/2018.

Este plano deverá ser previsional para o período de validade da licença que está a ser solicitada e detalhar os recursos que o titular tenciona utilizar na prossecução das atividades ligadas à proteção e segurança radiológica.

Em suma, o Plano de Recursos Financeiros a apresentar no momento da instrução do pedido de licenciamento deverá detalhar os montantes anuais, para um período de 5 anos, que o titular pretende alocar nas vertentes ligadas à segurança. Deverá incluir, por exemplo, gastos com:

  • Avaliação de segurança da prática;
  • Garantia de qualidade;
  • Manutenção de equipamentos, preventiva e corretiva;
  • Monitorização de trabalhadores;
  • Formação de trabalhadores;
  • Aquisição de equipamentos de proteção individual;
  • Verificação metrológica de equipamentos;
  • Gestão de resíduos radioativos e de fontes radioativas fora de uso, sempre que estes forem utilizados na prática a realizar;
  • Consulta de especialistas;
  • Outras atividades ligadas à segurança.

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