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Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (ODS)


O Ozono (O3) é um gás que está presente, na sua maioria, na estratosfera, a uma altitude entre os 15 e os 50 km acima da superfície da Terra, com uma forte concentração a cerca de 25 km, constituindo a Camada de Ozono. Este é um constituinte natural que desempenha um papel primordial para a existência de vida no planeta – filtro para a radiação solar ultravioleta.

De forma a proteger a Camada de Ozono, foram criados diplomas legais que definem regras de manuseamento de equipamentos que utilizam substâncias que destroem a Camada de Ozono (Ozone Depleting Substances - ODS).

O Decreto-Lei n.º 85/2014, de 27 de maio, assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento e do Conselho, de 16 de setembro, que estabelece as regras relativas à produção, importação, exportação, colocação no mercado, utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono. O Regulamento (EU) n.º 744/2010 da Comissão, de 18 de agosto, altera o Anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1005/2009, estipulando datas de interdição e datas limites para utilizações críticas de Halons.

O Decreto-Lei n.º 85/2014 aplica-se às substâncias regulamentadas e às novas substâncias enumeradas nos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1005/2009, incluindo os seus isómeros, isoladas ou em misturas, virgens ou recuperadas, recicladas ou valorizadas, bem como aos produtos equipamentos que as contenham ou que delas dependam.

O Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de fevereiro, define as qualificações mínimas do pessoal envolvido nas operações de recuperação para reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS) contidas em: equipamentos de refrigeração, equipamentos de ar condicionado e bombas de calor, sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores, bem como operações de manutenção e de assistência desses mesmos equipamentos.



>> Dados Necessários para a Obtenção de Certificado de Técnico Qualificado para as intervenções anteriormente descritas

O reconhecimento como técnico qualificado para as intervenções anteriormente descritas, é da competência da Direção Regional do Ambiente que emite para o efeito um certificado, mediante a apresentação de requerimento ao Diretor Regional do Ambiente, por parte do interessado acompanhado, consoante o caso, de:

  • Grupo A – documento comprovativo da posse de habilitações académicas e profissionais reconhecidas pela Ordem dos Engenheiros ou pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a alínea a) do n.º 1, do artigo 5º; comprovativo de experiência profissional efetiva e continuada nos últimos cinco anos, curriculum vitae detalhado e cópia do BI/CC;
  • Grupo B – documento comprovativo da posse de habilitações profissionais em conformidade com a alínea b) do n.º 1, do artigo 5º, comprovativo de experiência profissional efetiva e continuada nos últimos dois anos, curriculum vitae detalhado e cópia do BI/CC;
  • Grupo C – documento comprovativo da posse de habilitações profissionais em conformidade com a alínea c) do n.º 1, do artigo 5º, comprovativo de experiência profissional efetiva e continuada nos últimos dois anos, curriculum vitae detalhado e cópia do BI/CC;
  • Grupo D – documento comprovativo da posse de habilitações profissionais em conformidade com a alínea a) do n.º 2, do artigo 5º, comprovativo de experiência profissional efetiva e continuada nos últimos três anos, curriculum vitae detalhado e cópia do BI/CC;
  • Grupo E – documento comprovativo da posse de habilitações profissionais em conformidade com a alínea b) do n.º 2, do artigo 5º, comprovativo de experiência profissional efetiva e continuada nos últimos três anos, curriculum vitae detalhado e cópia do BI/CC.

Os documentos comprovativos da posse das habilitações académicas e profissionais deverão ser declarações originais ou cópias autenticadas.


>> Intervenções Técnicas

Os requisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido nas intervenções técnicas dos equipamento de refrigeração, de ar condicionado e bombas de calor, bem como de sistemas fixos de proteção contra incêndio e extintores, encontram-se resumidas nos quadros seguintes:

Equipamentos de Refrigeração, de Ar Condicionado e Bombas de Calor

 Tipo de Intervenção

Qualificação do técnico em função do equipamento
 Trasfega de fluido  um técnico do Grupo A, Grupo B ou Grupo C
 - Manutenção/ Reparação/ Assistência, incluindo deteção de fugas

 - Recuperação de fluido:
  • recuperação para análise de fluido;
  • recuperação antes da desmontagem ou remoção de parte ou totalidade dos equipamentos principais;
  • recuperação antes da desmontagem ou remoção de acessórios e/ou equipamento auxiliar do circuito primário;
  • recuperação sem desmontagem e/ou remoção do equipamento.

 - Reciclagem do fluido

 - um técnico do grupo A, grupo B ou grupo C para carga de fluido < ou = a 15 kg



 - um técnico do grupo A ou grupo B para carga de fluido < 150 kg



 - um técnico do grupo A ou um técnico do grupo B sob responsabilidade de um técnico do grupo A para carga de fluido > ou = a 150 kg
 Valorização de fluido  um técnico do Grupo A
 Destruição de fluido  um técnico do Grupo A


Sistemas de Proteção Contra Incêndios

 Tipo de Intervenção

Qualificação do técnico em função do equipamento
- Sistemas fixos de proteção contra incêndios:
  • trasfega de fluído;
  • instalação/colocação do equipamento;
  • carregamento do equipamento;
  • manuseamento de dispositivos de comando das válvulas;
  • recuperação do fluído;
  • reciclagem do fluido;
  • valorização do fluído;
  • destruição do fluído.
um técnico do grupo D
- Extintores
  • trasfega de fluído;
  • instalação/colocação do equipamento;
  • abertura do equipamento;
  • carregamento do equipamento;
  • manuseamento de válvulas;
  • recuperação do fluído;
  • reciclagem do fluido;
  • valorização do fluído;
  • destruição.
 um técnico do Grupo E

>> Listagem dos Técnicos Qualificados Existentes na Região Autónoma dos Açores

>> Renovação de Certificado

De acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 35/2008, o pedido de renovação do certificado é apresentado em requerimento dirigido ao Diretor Regional do Ambiente, acompanhado da documentação indicada em "Critérios para a renovação de certificados no âmbito do Decreto-Lei n.º 35/2008 e do Decreto-Lei n.º 152/2005".


>> Registo das intervenções

As intervenções em equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor, extintores ou sistemas fixos de proteção contra incêndio são sujeitas a registo, sendo da responsabilidade das empresas que exploram os referidos equipamentos.

De acordo com o n.º 3, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 85/2014, os técnicos qualificados deverão preencher uma ficha, conforme os modelos disponibilizados nos anexos II e III ao Decreto-Lei n.º 152/2005, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008,  sempre que seja efetuada uma intervenção técnica em equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, bem como em sistemas fixos de proteção contra incêndio e extintores:

  • Ficha de Modelo do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 152/2005, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, para intervenções técnicas em equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor.
  • Ficha de Modelo do Anexo III ao Decreto-Lei n.º 152/2005, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008", para intervenção técnica em extintores e sistemas de proteção contra incêndios.



>> Informação útil


Perguntas Frequentes sobre ODS


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