Considerando o estipulado no Programa do Governo dos Açores no que se refere à ciência, tecnologia e inovação;
Considerando que a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação são os principais impulsionadores da competitividade, do crescimento económico e de mais e melhor emprego, contribuindo decisivamente para a riqueza e o bem-estar social;
Considerando a importância das políticas regionais de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação na estruturação do Espaço Europeu de Investigação.
Considerando que a Região constitui um laboratório natural para o desenvolvimento da investigação científica em domínios de excelência, cuja relevância importa potenciar no quadro do Espaço Europeu de Investigação;
Considerando a necessidade de se consolidar e desenvolver o Sistema Científico e Tecnológico Regional (SCTR), garantindo a estabilidade e o incremento do potencial científico e tecnológico existente, em termos de recursos humanos, técnicos e financeiros;
Considerando a importância de se promover a investigação e o desenvolvimento experimental em áreas de manifesto interesse regional, assim se contribuindo para o crescimento da economia e a melhoria da qualidade de vida e da segurança dos cidadãos;
Considerando que a formação qualificada e o emprego científico são fundamentais para a promoção das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, constituindo-se como um dos pilares da modernização e do crescimento económico;
Considerando a importância da divulgação da ciência e tecnologia enquanto factor de desenvolvimento e de integração das populações na sociedade global do conhecimento;
Considerando que o estabelecimento de parcerias entre instituições de I&D, a administração pública e o sector empresarial, contribui para desenvolver competências científicas e tecnológicas regionais potenciadoras de vantagens comparativas;
Considerando a necessidade de se colocarem as tecnologias de informação e da comunicação ao serviço dos cidadãos, assim se contribuindo para o desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento;
Considerando a reconhecida desvantagem dos cidadãos portadores de deficiência e com necessidades educativas especiais no processo de participação na sociedade da informação e do conhecimento;
Considerando as oportunidades geradas pela entrada em vigor dos programas operacionais Proconvergência e Pró-emprego e a vantagem de se uniformizarem procedimentos e iniciativas em matéria de apoio à ciência e tecnologia.
Nos termos das alíneas a) e z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo, o Conselho do Governo resolve:
1. Aprovar o Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação, anexo à presente Resolução e da qual faz parte integrante.
2. Revogar a Resolução n.º 100/2005, de 16 de Junho.
3. Os projectos e protocolos iniciados ao abrigo da resolução ora revogada regem-se por ela até ao seu termo.
4. A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 17 de Março de 2008. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
ANEXO
Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação
CAPÍTULO I
Normas gerais
Artigo 1.º
Objectivos
O Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação, adiante designado por PICTI, é o instrumento de políticas públicas que consubstancia o sistema de incentivos financeiros do Governo dos Açores para apoiar actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e promover a utilização de novas tecnologias da informação e comunicação.
Artigo 2.º
Estrutura
1. O PICTI integra um conjunto de programas destinados à dinamização dos diversos sectores de actividade científica e tecnológica, agrupados em eixos e medidas, conforme os seus objectivos específicos:
a) Programa 1 - Apoio às instituições de investigação científica dos Açores (INCA);
b) Programa 2 – Apoio a projectos de investigação científica e tecnológica com interesse para o desenvolvimento sustentável dos Açores (INCITA);
c) Programa 3 - Apoio à formação avançada (FORMAC);
d) Programa 4 - Apoio à divulgação científica e tecnológica (CITECA);
e) Programa 5 - Apoio a iniciativas de I&DI realizadas em contexto empresarial (PRICE);
f) Programa 6 - Apoio ao desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação (PRATICA);
g) Programa 7 - Apoio à integração dos cidadãos portadores de deficiência na sociedade do conhecimento (CIDEF);
h) Programa 8 – Dinamização do Governo Electrónico na Administração Pública Regional (e-GOV).
2. As medidas que integram os programas do PICTI são objecto de regulamento próprio a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 3.º
Implementação
A Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, adiante designada por DRCT, e o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, adiante designado por FRCT, são os serviços do Governo dos Açores com competências na área da ciência e tecnologia, responsáveis pela implementação das medidas do PICTI.
Artigo 4.º
Financiamento
1. A implementação do PICTI é garantida através da inscrição de uma verba anual no Plano da Região Autónoma dos Açores e beneficiará da disponibilidade financeira existente no âmbito de outros fundos regionais, nacionais ou internacionais.
2. As medidas do PICTI e/ou os projectos aprovados no âmbito do PICTI podem ser alvo de co-financiamento através dos programas operacionais Proconvergência e Pró-emprego.
3. O financiamento de projectos no âmbito do PICTI decorre da aprovação de candidaturas submetidas para avaliação no âmbito de concursos públicos ou de iniciativas específicas promovidas pelo Governo dos Açores.
Artigo 5.º
Candidaturas
1. Os concursos públicos para a apresentação de candidaturas no âmbito das medidas do PICTI são anunciados através de edital publicado no sítio da Internet do Governo dos Açores e, sempre que assim determinado, em órgãos de comunicação social ou através de outros meios considerados adequados.
2. Os editais incluem, designadamente, informação sobre os prazos de candidatura e a legislação aplicável.
3. A apresentação de candidaturas é efectuada através de formulário próprio a submeter por via electrónica à DRCT, ou ao FRCT, disponibilizado no sítio da Internet do Governo dos Açores.
4. Não são aceites para avaliação as candidaturas submetidas para além das 24 horas do último dia do prazo definido para o concurso (hora dos Açores).
5. Salvo indicação contrária expressa no formulário de candidatura, todos os campos nele incluídos são de preenchimento obrigatório.
6. São motivos de exclusão das candidaturas na fase de admissibilidade, designadamente:
a) O não preenchimento, ou o preenchimento incorrecto, de qualquer campo obrigatório do formulário de candidatura, a menos que devidamente fundamentado no próprio formulário;
b) A falta de qualquer documento requerido no regulamento que aprova a medida, no edital do concurso público ou no formulário de candidatura;
c) A inclusão na candidatura de beneficiários e/ou destinatários que se encontrem em situação de incumprimento com a DRCT, ou o FRCT, designadamente, por qualquer razão que possa conduzir, ou tenha conduzido, à revogação da decisão do financiamento concedido.
d) A inclusão na candidatura de entidades, beneficiárias e/ou destinatárias, que à data da apresentação da candidatura não se encontrem regularmente constituídas, ou não tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal ou a segurança social;
7. Todas as candidaturas são tratadas como confidenciais e as entidades e pessoas intervenientes no respectivo processo de avaliação obrigam-se ao sigilo.
8. As candidaturas aprovadas para financiamento ou co-financiamento constituem-se, automaticamente, em projectos, cujos beneficiários, destinatários, resumo, objectivos e plano de financiamento se tornam públicos.
Artigo 6.º
Iniciativas específicas
O Governo dos Açores pode decidir sobre o financiamento de iniciativas específicas no âmbito de qualquer uma das medidas do PICTI com o objectivo de garantir o desenvolvimento de projectos estratégicos de interesse regional ou quando estiver em causa a concretização de um objectivo específico e pontual.
Artigo 7.º
Avaliação
1. Todas as candidaturas a apoios financeiros no âmbito do PICTI carecem de avaliação por parte da DRCT, ou do FRCT, sem prejuízo do disposto nos regulamentos de outros programas regionais, nacionais ou internacionais de co-financiamento.
2. A avaliação a que se refere o número anterior envolve uma comissão de análise e, quando assim determinado, a colaboração de um júri externo ou de consultores.
Artigo 8.º
Comissão de análise
1. A comissão de análise é composta por um mínimo de três elementos em exercício de funções na administração pública regional, um dos quais presidirá, designados para cada programa, eixo, medida ou candidatura pelo Director Regional da Ciência e Tecnologia.
2. Compete à comissão de análise verificar a admissibilidade das candidaturas, elaborar o relatório de análise e formular a proposta de decisão para a concessão do financiamento.
3. Nos casos em que o processo envolva um júri externo, caberá à comissão de análise elaborar um relatório de síntese das avaliações efectuadas pelos membros do júri, em detrimento do relatório de análise a que se refere o número anterior.
Artigo 9.º
Júri externo e consultores
1. O processo de avaliação pode envolver a colaboração de especialistas externos de reconhecido mérito técnico e/ou científico, conforme disposto no regulamento que aprova cada uma das medidas e/ou no despacho de abertura do concurso público.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, é constituída uma bolsa de especialistas de diferentes áreas e domínios científicos, nacionais e estrangeiros.
3. A bolsa a que se refere o número anterior compreende todos os doutorados inscritos no Sistema Científico e Tecnológico Regional (SCTR), assim como outros peritos especialmente convidados para o efeito pelo Director Regional da Ciência e Tecnologia e que aceitem inscrever-se no SCTR através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado no sítio da Internet do Governo dos Açores.
4. A colaboração de especialistas no âmbito dos processos de avaliação concretiza-se através da constituição de um júri externo, formado por três a cinco elementos, ou de um acto de consultoria a um ou mais peritos.
5. Compete a cada elemento do júri externo ou aos consultores efectuar um relatório de análise, individual ou em grupo, mediante o preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito no sítio da Internet do Governo dos Açores.
Artigo 10.º
Aprovação e notificação
1. Durante o período de apreciação das candidaturas, a comissão de análise poderá requerer aos beneficiários e/ou destinatários, todas as informações suplementares consideradas pertinentes sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas.
2. A proposta de decisão final da comissão de análise será submetida ao responsável máximo da DRCT, ou do FRCT, para proceder à sua homologação.
3. A notificação da decisão de homologação cabe à DRCT, ou ao FRCT, e é acompanhada do termo de aceitação, contrato ou protocolo.
Artigo 11.º
Acordo do interessado
1. O termo de aceitação, contrato ou protocolo deve ser assinado por quem tenha poderes para o acto ou por quem tenha poderes para obrigar a entidade nessa qualidade e devolvido à DRCT, ou ao FRCT, no prazo máximo de 10 dias úteis.
2. A recepção do termo de aceitação, contrato ou protocolo pela DRCT, ou pelo FRCT, determina a assumpção por ambas as partes do dever de cumprimento das respectivas obrigações.
Artigo 12.º
Menção de apoio
1. Os beneficiários e os destinatários apoiados no âmbito do presente diploma obrigam-se a divulgar o apoio concedido em todos os trabalhos e acções decorrentes do projecto.
2. A menção do apoio em trabalhos escritos deve incluir o logótipo do Governo dos Açores, incluindo a referência ao serviço responsável pela concessão do financiamento.
3. Todos os equipamentos adquiridos ao abrigo de projectos aprovados devem ser referenciados através da colocação de um autocolante com o logótipo do Governo dos Açores, incluindo a referência ao serviço responsável pela concessão do financiamento.
4. O logótipo e os autocolantes a que se refere o presente artigo serão fornecidos pela DRCT, ou pelo FRCT.
5. Nos casos em que os projectos são co-financiados por outros programas regionais, nacionais ou internacionais, as menções de apoio devem fazer igualmente referência a tal facto nos termos definidos nos respectivos regulamentos.
Artigo 13.º
Relatórios
1. Salvo disposição em contrário constante no regulamento que aprova a medida, para efeitos de avaliação intercalar e final, os beneficiários e os destinatários obrigam-se à apresentação de relatórios de progresso e/ou de um relatório final, de acordo com a calendarização definida no termo de aceitação, contrato ou protocolo, ou resultante de qualquer reprogramação aprovada.
2. Os relatórios a que se refere o presente artigo são constituídos por duas partes, uma relativa à execução financeira e outra à execução técnica, de acordo com formulários próprios disponibilizados no sítio da Internet do Governo dos Açores.
3. Cabe aos beneficiários submeter a parte dos relatórios referente à execução financeira, incluindo cópia digital de todas as facturas e dos respectivos documentos de quitação que comprovem as despesas efectuadas.
4. Salvo quando for exigida a entrega dos documentos originais que comprovam a despesa, estes têm obrigatoriamente de ser carimbados antes de digitalizados, através da aposição de um carimbo onde conste:
- Entidade Financiadora: DRCT / FRCT
- Entidade Beneficiária:
- Referência do Projecto:
- % Comparticipação ORAA:
- % Outras Fontes:
5. O carimbo a que se refere o número anterior será fornecido pela DRCT, ou FRCT.
6. Cabe aos destinatários submeter a parte dos relatórios relativa à actividade técnica desenvolvida, onde se inclui a justificação das despesas realizadas.
7. Nos casos em que os projectos são co-financiados por outros programas regionais, nacionais ou internacionais, os beneficiários e os destinatários obrigam-se, ainda, à apresentação dos relatórios às entidades financiadoras, conforme o definido nos respectivos regulamentos.
Artigo 14.º
Acompanhamento e Controlo
1. Os projectos financiados no âmbito do PICTI são objecto de acções de acompanhamento e controlo efectuadas pela DRCT, ou pelo FRCT, ou por entidades por eles designadas, assim como por todas as entidades com poderes para o efeito de acordo com a legislação aplicável.
2. No âmbito das acções de acompanhamento e controlo a que se refere o número anterior, os beneficiários e os destinatários dos apoios obrigam-se a fornecer todos os elementos e informações que permitam avaliar o desenvolvimento da acção que presidiu à concessão do financiamento.
3. As acções de acompanhamento e controlo podem envolver visitas aos beneficiários e/ou destinatários com o objectivo de se verificarem as condições de funcionamento de instalações e/ou equipamentos.
4. Os beneficiários e os destinatários apoiados obrigam-se, ainda, a informar a DRCT, ou o FRCT, sobre qualquer alteração das condições que presidiram à concessão do financiamento.
Artigo 15.º
Revogação
1. A decisão da atribuição do financiamento pode ser revogada pela DRCT, ou FRCT, por despacho baseado em qualquer um dos seguintes fundamentos:
a) Utilização das verbas para outro uso ou destino que não os aprovados no âmbito da candidatura;
b) Não apresentação dos relatórios a que se refere o artigo 13º nos prazos para tal estabelecidos;
c) Recusa de prestação de informações e documentos solicitados aos beneficiários e/ou destinatários ou prestação de informações falsas e elementos inexactos;
d) Não regularização de deficiências detectadas nas acções de acompanhamento e controlo dentro dos prazos estipulados.
2. A decisão referida no número anterior fixará os efeitos da revogação do financiamento atribuído e pode determinar a obrigatoriedade da restituição total ou parcial daquele.
CAPÍTULO II
Programa de Apoio às Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento dos Açores (INCA)
Artigo 16.º
Objectivos gerais
O Programa de Apoio às Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico, designado abreviadamente por INCA, tem os seguintes objectivos gerais:
a) Favorecer a sustentabilidade e o crescimento das instituições de I&D que integram o Sistema Científico e Tecnológico Regional e cujas actividades contribuem para o desenvolvimento sustentado da Região;
b) Promover, de modo estruturado, as actividades de I&D em áreas estratégicas para a Região;
c) Criar condições para atrair e fixar investigadores de mérito na Região;
d) Proporcionar condições de excelência científica para a plena integração das equipas de I&D da Região no Espaço Europeu da Investigação.
Artigo 17.º
Eixos
O INCA engloba dois eixos:
a) Eixo 1.1 – Apoio ao desenvolvimento de unidades de I&D acreditadas;
b) Eixo 1.2 – Apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas científicas.
Artigo 18.º
Apoio ao desenvolvimento de unidades de I&D acreditadas
O Eixo 1.1 compreende medidas para o co-financiamento plurianual, o reforço das equipas de investigação, o reequipamento científico e a reestruturação de unidades de I&D acreditadas.
Artigo 19.º
Apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas científicas
O Eixo 1.2 compreende medidas destinadas à criação, manutenção e desenvolvimento de infra-estruturas científicas, designadamente, núcleos especializados de I&D e redes científicas permanentes de monitorização.
CAPÍTULO III
Programa de Apoio a Projectos de Investigação Científica e Tecnológica com Interesse para o Desenvolvimento Sustentável dos Açores (INCITA)
Artigo 20.º
Objectivos gerais
O Programa de Apoio a Projectos de Investigação Científica e Tecnológica com Interesse para o Desenvolvimento Sustentável dos Açores, designado abreviadamente por INCITA, tem os seguintes objectivos gerais:
a) Promover a realização de projectos de investigação científica e tecnológica em matérias de interesse para o desenvolvimento sustentável da Região;
b) Estimular a produção científica internacionalmente reconhecida;
c) Valorizar as especificidades regionais para projectar áreas científicas de excelência no Espaço Europeu de Investigação.
Artigo 21.º
Eixos
O INCITA engloba dois eixos:
a) Eixo 2.1 – Projectos de investigação científica e tecnológica;
b) Eixo 2.2 – Acções especiais de elevado interesse regional.
Artigo 22.º
Projectos de investigação científica e tecnológica
O Eixo 2.1 compreende medidas para o financiamento ou co-financiamento de projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico em diferentes domínios científicos, relevantes para o desenvolvimento sustentável da Região, e de apoio à participação de investigadores e unidades de I&D em redes e projectos co-financiados por programas nacionais ou internacionais.
Artigo 23.º
Acções especiais de elevado interesse regional
O Eixo 2.2 compreende medidas para o financiamento de actividades de I&D dirigidas para o acompanhamento e a avaliação de situações de excepção que, pela sua natureza e prioridade, exijam uma intervenção específica e imediata, assim como de estudos de planeamento e relatórios de estado com carácter estruturante e de base científica.
CAPÍTULO IV
Programa de Apoio à Formação Avançada (FORMAC)
Artigo 24.º
Objectivos gerais
O Programa de Apoio à Formação Avançada, designado abreviadamente por FORMAC, tem os seguintes objectivos gerais:
a) Apoiar a formação de recursos humanos especializados em áreas de interesse prioritário para a Região;
b) Contribuir para o incremento do número de investigadores de mérito na Região;
c) Apoiar a participação de investigadores e cientistas que exercem a sua actividade na Região em encontros científicos, no país ou no estrangeiro.
Artigo 25.º
Eixos
O FORMAC engloba três eixos:
a) Eixo 3.1 – Bolsas de investigação científica e tecnológica;
b) Eixo 3.2 – Incentivos à produção científica;
c) Eixo 3.3 – Bolsas para técnicos de apoio à investigação.
Artigo 26.º
Bolsas de investigação científica e tecnológica
O Eixo 3.1 compreende medidas para o financiamento de bolsas de investigação científica e tecnológica, individuais ou orientadas para instituições de I&D, destinadas ao desenvolvimento de projectos de investigação a concretizar na Região, no país ou no estrangeiro, assim como de apoio à fixação de investigadores na Região e ao pagamento de propinas
Artigo 27.º
Incentivos à produção científica
O Eixo 3.2 compreende medidas para o financiamento ou co-financiamento da participação de investigadores em reuniões científicas, no país ou no estrangeiro, da organização de reuniões, encontros, seminários, congressos ou outros eventos científicos na Região e da edição de publicações científicas.
Artigo 28.º
Bolsas para técnicos de apoio à investigação
O Eixo 3.3 compreende medidas para o financiamento ou co-financiamento de bolsas para a inserção de técnicos de apoio à investigação em instituições de I&D, assim como para a sua formação e qualificação profissional.
CAPÍTULO V
Programa de Apoio à Divulgação Científica e Tecnológica (CITECA)
Artigo 29.º
Objectivos gerais
O Programa de Apoio à Divulgação Científica e Tecnológica, designado abreviadamente por CITECA, tem os seguintes objectivos gerais:
a) Motivar a comunidade em geral e os jovens em particular para temáticas de carácter científico e tecnológico;
b) Divulgar as potencialidades da ciência e da tecnologia como instrumento pedagógico, de trabalho, de comunicação e de ocupação saudável e criativa de tempos livres;
c) Dinamizar e incentivar o impacte da inovação no mercado através da sensibilização dos seus potenciais beneficiários;
d) Estimular a motivação de professores e alunos dos ensinos secundário e profissional para a ciência e tecnologia.
Artigo 30.º
Eixos
O CITECA engloba três eixos:
a) Eixo 4.1 – Apoio a infra-estruturas de divulgação científica e tecnológica;
b) Eixo 4.2 – Projectos de divulgação científica e tecnológica;
c) Eixo 4.3 – Promoção do ensino experimental das ciências.
Artigo 31.º
Apoio a unidades de divulgação científica e tecnológica
O Eixo 4.1 compreende medidas para a criação, manutenção e desenvolvimento de infra-estruturas destinadas à divulgação científica e tecnológica, constituídas enquanto pólos dinamizadores da formação cultural dos cidadãos, designadamente, Centros de Ciência.
Artigo 32.º
Projectos de divulgação científica e tecnológica
O Eixo 4.2 compreende medidas para o financiamento de acções de divulgação científica e tecnológica, incluindo a organização de eventos e exposições na Região e a participação em acontecimentos no país.
Artigo 33.º
Promoção do ensino experimental das ciências
O Eixo 4.3 compreende medidas para o financiamento de acções que visam o ensino experimental das ciências, designadamente o apoio à criação, manutenção e desenvolvimento de laboratórios escolares e oficinas de ciência e à dinamização de projectos específicos para a consolidação de práticas científicas.
CAPÍTULO VI
Programa de Apoio a Iniciativas de I&DI de Contexto Empresarial (PRICE)
Artigo 34.º
Objectivos gerais
O Programa de Apoio a Iniciativas de I&D em Contexto Empresarial, designado abreviadamente por PRICE, tem os seguintes objectivos gerais:
a) Promover o estabelecimento de parcerias entre entidades de tipologia e natureza diversas, nomeadamente entre instituições de investigação e empresas regionais;
b) Apoiar a implementação e o desenvolvimento de infra-estruturas tecnológicas, enquanto agentes de inovação;
c) Incentivar a transposição dos resultados da investigação científica para o tecido socio-económico regional;
d) Apoiar a inserção de recursos humanos qualificados nas empresas;
e) Estimular o investimento privado na investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação.
Artigo 35.º
Eixos
O PRICE engloba três eixos, a saber:
a) Eixo 5.1 – Apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas tecnológicas;
b) Eixo 5.2 – Apoio a projectos de I&DI em contexto empresarial;
c) Eixo 5.3 – Incentivos à inserção de licenciados, mestres e doutores em empresas.
Artigo 36.º
Apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas tecnológicas
O Eixo 5.1 compreende medidas para o apoio à constituição e desenvolvimento de parcerias de I&DI entre entidades de natureza e tipologia diversa, designadamente instituições de investigação e empresas, e para a construção e beneficiação de infra-estruturas tecnológicas, incluindo equipamento, em particular no que se refere aos parques tecnológicos.
Artigo 37.º
Apoio a projectos de I&DI em contexto empresarial
O Eixo 5.2 compreende medidas para o financiamento ou co-financiamento de estudos e iniciativas para a promoção e desenvolvimento da I&DI, assim como de projectos de investigação aplicada, desenvolvidos em simples contexto empresarial ou de colaboração entre entidades de natureza e tipologia diversa, designadamente instituições de investigação e empresas, que tenham por objectivo fomentar a inovação e promover a transferência tecnológica.
Artigo 38.º
Incentivos à inserção de licenciados, mestres e doutores em empresas
O Eixo 5.3 compreende medidas para o financiamento ou co-financiamento de bolsas de apoio à realização de estágios de I&DI em contexto empresarial e de mecanismos que permitam incentivar o processo de integração de licenciados, mestres e doutores em empresas.
CAPÍTULO VII
Programa de Apoio ao Desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação (PRATICA)
Artigo 39.º
Objectivos gerais
O Programa de Apoio ao Desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação, designado abreviadamente por PRATICA, tem os seguintes objectivos gerais:
a) Promover o acesso às novas tecnologias de informação e comunicação;
b) Combater a info-exclusão, proporcionando a igualdade de oportunidades, a satisfação das necessidades sociais e a melhoria da qualidade de vida das populações;
c) Divulgar as potencialidades dos recursos informáticos como instrumentos pedagógicos, de trabalho, de comunicação, de ocupação saudável e criativa dos tempos livres e de motivação lúdica para a ciência e tecnologia;
d) Fomentar a produção de conteúdos regionais multimédia;
e) Contribuir para o desenvolvimento da Sociedade da Informação e do Conhecimento, enquanto factores estratégicos para a constituição de novos modelos económicos e sociais.
Artigo 40.º
Eixos
O PRATICA engloba três eixos:
a) Eixo 6.1 – Necessidades e competências em Tecnologias de Informação e Comunicação;
b) Eixo 6.2 – Melhoria das acessibilidades às Tecnologias de Informação e Comunicação;
c) Eixo 6.3 – Concepção e produção de conteúdos multimédia.
Artigo 41.º
Necessidades e competências em TIC
O Eixo 6.1 compreende medidas para o apoio à aquisição de equipamento informático e de serviços de comunicações, assim como para a promoção e realização de cursos em novas tecnologias de informação e comunicação, designadamente, no âmbito de academias que concedam certificações internacionalmente reconhecidas.
Artigo 42.º
Melhoria das acessibilidades às TIC
O Eixo 6.2 compreende medidas para o financiamento de infra-estruturas destinadas a potenciar a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação e o acesso à Internet em banda larga, incluindo a constituição de espaços, permanentes ou itinerantes, e a dinamização de redes públicas, em particular ao nível dos estabelecimentos de ensino.
Artigo 43.º
Concepção e produção de conteúdos multimédia
O Eixo 6.3 compreende medidas para o apoio à concepção e produção de conteúdos multimédia, incluindo a construção de páginas e portais para a Internet e a produção de conteúdos educativos e curriculares em suporte digital.
CAPÍTULO VIII
Programa de Apoio à Integração dos Cidadãos Portadores de Deficiência na Sociedade do Conhecimento (CIDEF)
Artigo 44.º
Objectivos gerais
O Programa de Apoio à Integração dos Cidadãos Portadores de Deficiência na Sociedade do Conhecimento, designado abreviadamente por CIDEF, tem os seguintes objectivos gerais:
a) Facilitar a integração dos cidadãos portadores de deficiência e com necessidades educativas especiais na sociedade da informação e do conhecimento;
b) Incentivar a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação por parte dos cidadãos portadores de deficiência e com necessidades educativas especiais;
c) Contribuir para o sucesso escolar dos alunos portadores de deficiência e com necessidades educativas especiais.
Artigo 45.º
Eixos
O CIDEF engloba dois eixos:
a) Eixo 7.1 – Apoio à aquisição de equipamentos;
b) Eixo 7.2 – Apoio à formação de cidadãos portadores de deficiência na área das TIC.
Artigo 46.º
Apoio à aquisição e utilização de equipamentos
O Eixo 7.1 compreende medidas para o financiamento ou co-financiamento da aquisição de equipamento específico na área das tecnologias da informação e comunicação destinados quer a cidadãos portadores de deficiência, quer a instituições com infra-estruturas para o seu apoio.
.Artigo 47.º
Apoio à formação de cidadãos portadores de deficiência na área das TIC
O Eixo 7.2 compreende medidas para o financiamento ou co-financiamento de acções de formação na área das tecnologias de informação e comunicação, especialmente dirigidas a cidadãos portadores de deficiência.
CAPÍTULO IX
Dinamização do Governo Electrónico na Administração Pública Regional (e-GOV)
Artigo 48.º
Objectivos gerais
O Programa para a Dinamização do Governo Electrónico na Administração Pública Regional, designado abreviadamente por e-GOV, tem os seguintes objectivos gerais:
a) Contribuir para a modernização e a reforma da Administração Pública Regional;
b) Potenciar os recursos do Governo dos Açores em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
c) Garantir soluções integradas de informática e de comunicações a todos os departamentos e serviços da administração pública regional;
d) Fomentar a formação especializada em tecnologias de informação e comunicação dos técnicos da administração pública regional.
Artigo 49.º
Eixos
O e-GOV engloba quatro eixos:
a) Eixo 8.1 – Rede de Comunicações de Voz e Dados do Governo dos Açores;
b) Eixo 8.2 – Equipamentos e infra-estruturas de informática e comunicações;
c) Eixo 8.3 – Aplicações informáticas para a simplificação de processos gestão;
d) Eixo 8.4 – Sistema Regional de Informação Geográfica.
Artigo 50.º
Rede de Comunicações de Voz e Dados do Governo dos Açores
O Eixo 8.1 compreende os serviços considerados no âmbito da Rede de Comunicações de Voz e Dados do Governo dos Açores, designadamente os relativos às comunicações de voz de rede fixa, comunicações de dados, comunicações de voz sobre IP, ligação à Internet na rede alargada e acesso à Internet em banda larga.
Artigo 51.º
Equipamentos e infra-estruturas de informática e comunicações
O Eixo 8.2 compreende o financiamento dos equipamentos e das infra-estruturas informáticas directamente relacionados com o centro de dados do Governo dos Açores e dos departamentos e serviços a ele directamente ligados, incluindo os da Presidência do Governo e da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia.
Artigo 52.º
Aplicações informáticas para a simplificação de processos gestão
O Eixo 8.3 compreende os projectos relacionados com a concepção, desenvolvimento e implementação de aplicações informáticas de interesse para a melhoria da eficácia e da eficiência da administração pública regional no domínio do governo electrónico, dirigidos para agilizar os processos administrativos e de gestão e promover a melhoria da oferta de serviços aos cidadãos.
Artigo 53.º
Sistema Regional de Informação Geográfica
O Eixo 8.4 compreende as acções conducentes ao desenvolvimento e implementação do Geo@cores, uma plataforma de informação geográfica transversal a todo o Governo dos Açores, incluindo funcionalidades de criação, edição, armazenamento, distribuição, consulta e análise de informação, através da partilha de dados entre departamentos e serviços e da sua publicação.