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REGULAMENTO GERAL DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DE APOIO À GESTÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º
Âmbito

1. O presente regulamento aprovado, pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, ao abrigo da Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, aplica-se às bolsas de investigação científica atribuídas pelo Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia, adiante designado por FRCT, no âmbito do Plano Integrado para a Ciência e Tecnologia, para o desenvolvimento de projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, formação conexa com essas áreas ou actividades associadas.

2. As bolsas abrangidas por este regulamento não geram, nem titulam, relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços.

Artigo 2º
Tipos de bolsas

1. São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir, nos termos do presente regulamento:

a) bolsas de pós-doutoramento;
b) bolsas de doutoramento;
c) bolsas para licenciados;
d) bolsas de iniciação à investigação científica;
e) bolsas para técnicos de investigação;
f) bolsas para cientistas convidados;
g) bolsas de gestão de ciência e tecnologia.

Artigo 3º
Bolsas de pós-doutoramento

1. As bolsas de pós-doutoramento destinam-se aos possuidores do grau de doutor.

2. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual e renovável até um máximo de seis anos, não sendo aceites períodos inferiores a seis meses consecutivos.

Artigo 4º
Bolsas de doutoramento

1. As bolsas de doutoramento destinam-se aos possuidores do grau de mestre ou licenciados com média final de curso igual ou superior a dezasseis valores.

2. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual e renovável até um máximo de quatro anos, não sendo aceites períodos inferiores a seis meses consecutivos.

Artigo 5º
Bolsas para licenciados

1. As bolsas para licenciados destinam-se aos possuidores do grau de licenciado ou equivalente.

2. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual e renovável até um máximo de três anos, não sendo aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 6º
Bolsas de iniciação à investigação científica

1. As bolsas de iniciação à investigação científica destinam-se a licenciados e bacharéis ou alunos inscritos nos dois últimos anos de um curso de licenciatura, que estejam envolvidos em projectos de investigação a realizar nos Açores.

2. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual e renovável até um máximo de dois anos, não sendo aceites períodos inferiores a três meses seguidos.

Artigo 7º
Bolsas para técnicos de investigação

1. As bolsas para técnicos de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada a técnicos não licenciados, com o objectivo de garantir o funcionamento e a manutenção de equipamentos e infra-estruturas laboratoriais de carácter científico e de apoiar actividades de I&D.

2. A duração desta bolsa é, em princípio, anual e renovável, até um máximo de cinco anos, não sendo aceites períodos inferiores a três meses seguidos.

Artigo 8º
Bolsas para cientistas convidados

1. As bolsas para cientistas convidados destinam-se a docentes ou investigadores seniores, residentes fora dos Açores, de mérito reconhecidamente elevado, que possam contribuir para o início ou desenvolvimento de linhas de investigação promissoras que, de outro modo, seria difícil criar ou desenvolver na Região.

2. A duração deste tipo de bolsa pode variar entre um mínimo de três meses e um máximo de três anos, eventualmente intercalados.

Artigo 9º
Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

1. As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a gestão de projectos ou programas de ciência, tecnologia e inovação, a observação e monitorização do sistema científico e tecnológico regional, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico regional.

2. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável, até totalizar seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

CAPÍTULO II
PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS

Artigo 10º
Candidaturas

1. Podem candidatar-se a bolsas do FRCT cidadãos nacionais e estrangeiros.

2. A abertura de concursos para a atribuição de bolsas é publicitada através de anúncios nos sítios da Internet do Governo Regional dos Açores e da Fundação para a Ciência e Tecnologia e, sempre que se considere adequado, em outros sítios da Internet ou nos meios de comunicação social.

3. Os anúncios devem mencionar a regulamentação legal aplicável.

4. Os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postas a concurso, os domínios ou projectos científicos a que se destinam, os destinatários, o prazo de candidatura, os critérios de selecção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as respectivas fontes de financiamento.

Artigo 11º
Documentos de suporte às candidaturas

As candidaturas às bolsas de investigação científica são submetidas electronicamente em formulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores, incluindo a seguinte documentação, para além daquela que possa ser exigida no anúncio do concurso:

a) documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações;
b) curriculum vitae do candidato;
c) resumo do programa de trabalhos a desenvolver;
d) outros documentos que o candidato considere relevantes para apreciação.

Artigo 12º
Avaliação das candidaturas

1. A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento e outros critérios a fixar no respectivo edital.

2. O júri de avaliação das candidaturas às bolsas de investigação científica será composto por um número ímpar de elementos, três dos quais com o grau de Doutor, nomeados, para o efeito, pelo Conselho Administrativo do FRCT.

3. Só serão avaliados os processos de candidatura que se encontrem completos à data do fecho do processo, incluindo o comprovativo dos graus académicos exigíveis.

Artigo 13º
Divulgação dos resultados

1. Os resultados da avaliação são divulgados no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores e no mesmo dia comunicados aos candidatos por via electrónica e por escrito, com conhecimento à instituição de acolhimento.

2. Caso a decisão seja desfavorável, os candidatos têm um prazo de 10 (dez) dias úteis, após notificação de decisão referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, sobre a mesma, em sede de audiência prévia, prevista no código de procedimento administrativo.

3. A decisão definitiva será comunicada aos candidatos, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

4. Da decisão referida no número anterior pode ser interposta reclamação no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a notificação.

5. Os comentários a enviar em sede de audiência prévia previstos no número 2 do presente artigo, assim como a reclamação prevista no número 4, devem ser apresentados por via electrónica.

Artigo 14º
Prazo para aceitação

Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação da decisão definitiva da concessão da bolsa, o candidato deve confirmar a sua aceitação, por escrito ou por via electrónica, ao FRCT e com este acordar a data de início efectivo da bolsa.

Artigo 15º
Concessão do estatuto de bolseiro

1. A concessão do estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

2. O FRCT emite em relação aos respectivos bolseiros todos os documentos comprovativos da sua qualidade de bolseiro abrangido pelo diploma referido no número anterior.

3. A entidade acolhedora é subsidiariamente responsável pela emissão dos documentos a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO III
REGIME DA BOLSA

Artigo 16º
Contrato de bolsa

1. A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições regulamentares previstas e no contrato a celebrar entre o FRCT e o bolseiro, em triplicado.

2. Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:

a) o tipo de bolsa a que se refere o contrato;
b) a identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador;
c) a identificação da entidade acolhedora e financiadora;
d) a indicação do local da actividade;
e) a identificação do regulamento aplicável;
f) o plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro;
g) a indicação da duração e data do início da bolsa.

Artigo 17º
Renovação

1. A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração.

2. O pedido de renovação de bolsa, acompanhado de relatório dos trabalhos realizados, plano dos trabalhos futuros e parecer do responsável ou coordenador das actividades, deve ser apresentado pelo bolseiro até 60 dias úteis antes do seu termo, por submissão electrónica e em formulário próprio disponibilizado no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores.

3. A renovação da bolsa não requer a assinatura de novo contrato.

Artigo 18º
Exclusividade

1. Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, salvo se existir acordo entre as entidades financiadoras.

2. As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no art.5 º do Estatuto de Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 19º
Férias, faltas e licenças

Os bolseiros de investigação científica gozam do regime de férias, faltas e licenças nos termos do previsto no art. 9º da Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto.


Artigo 20º
Alteração ao plano de trabalho

A alteração do plano de trabalho depende de autorização do FRCT, devendo o pedido do bolseiro ser acompanhado de parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro.

Artigo 21º
Menção de apoio

1. Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro, designadamente publicações e teses, deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo FRCT.

2. Quando aplicável, deve ser publicitada a comparticipação de fundos comunitários nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA BOLSA

Artigo 22º
Componentes da bolsa

A bolsa inclui as seguintes componentes:

a) um subsídio mensal de manutenção;
b) um subsídio para compensação dos encargos relativos à segurança social, correspondente ao primeiro escalão referido no art. 36º do Decreto-Lei nº 40/89, de 1 de Fevereiro, reembolsado após prova de pagamento por parte do bolseiro;
c) um seguro de acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro, pago pela instituição de acolhimento.

Artigo 23º
Outros benefícios

De acordo com os regulamentos de programas ou medidas de financiamento específicos, o tipo de bolsa e a situação do candidato, os bolseiro do FRCT podem ainda beneficiar, designadamente, de:

a) um subsídio de apoio à fixação de bolseiros na Região Autónoma dos Açores, composto por uma componente de deslocação e outra de instalação;
b) um subsídio anual para o pagamento de propinas devidas à entidade de acolhimento;
c) um subsídio de apoio aos custos envolvidos na execução gráfica da tese, quando aplicável;
d) um subsídio para actividades de formação complementar noutra instituição nacional ou estrangeira, de duração não superior a três meses;
e) um subsídio para apoio à participação e apresentação de trabalhos em reuniões científicas.

Artigo 24º
Montantes das bolsas

1. O montante das bolsas é o constante na tabela de financiamento publicada no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores.

2. O montante das bolsas é revisto e fixado, anualmente, pelo Conselho Administrativo do FRCT.

Artigo 25º
Periodicidade de pagamento

O pagamento do subsídio de manutenção devido aos bolseiros será efectuado mensalmente através de cheque ou transferência bancária.

CAPÍTULO V
TERMO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE BOLSAS

Artigo 26º
Relatório final

1. O bolseiro apresentará até 60 dias úteis após o termo da bolsa, por submissão electrónica e em formulário próprio disponibilizado no sítio da Internet do Governo Regional, um relatório final das suas actividades, incluindo cópia digital das comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer do orientador ou coordenador do responsável pelas suas actividades.

2. No caso das bolsas atribuídas a programas conducentes à atribuição de um título académico, o bolseiro tem igualmente de remeter ao FRCT cópia digital da tese e do certificado de obtenção do grau respectivo.

Artigo 27º
Cumprimentos antecipado dos objectivos

Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto., o pagamento deixa de ser devido no prazo máximo de trinta dias a contar do termo dos trabalhos e as importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser devolvidas.

Artigo 28º
Não cumprimentos dos objectivos

O bolseiro que não atinja os objectivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, conforme parecer do orientador ou coordenador das suas actividades, ou cuja bolsa tenha de ser cancelada por acto que lhe seja imputado, poderá ser obrigado a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

Artigo 29º
Cancelamento da bolsa

1. A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do FRCT, quando se verifique o incumprimento dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento ou do estipulado na Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto e demais legislação em vigor.

2. Sem prejuízo do disposto na lei penal, implica, ainda, o cancelamento da bolsa a prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30º
Bolseiros com necessidades especiais

O disposto no presente regulamento pode ser objecto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da sua situação concreta, devendo estas condições ser fundamentadamente expostas ao FRCT.

Artigo 31º
Bolsas no âmbito de projectos da FCT

1. Mediante protocolo a realizar entre o FRCT e a FCT, pode o FRCT financiar bolsas no âmbito de Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico, financiados pela FCT.

2. As bolsas atribuídas no âmbito de Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico, financiados pela FCT, devem respeitar a tipologia e os montantes previstos nas normas para atribuição de bolsas no âmbito de Projectos da FCT.

Artigo 32º
Núcleo de bolseiro

1. O FRCT dispõe de um núcleo de acompanhamento ao bolseiro, cujos elementos são designados pelo Conselho Administrativo do FRCT.

2. O núcleo funciona em regime de permanência durante as horas de expediente, sendo responsável por prestar toda a informação aos bolseiros relativa ao seu Estatuto.

Artigo 33º
Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pelo FRCT tendo em atenção o disposto nas normas constantes na Lei nº40/2004, de 18 de Agosto, e demais legislação em vigor.

Artigo 34º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

Ponta Delgada, 26 de Junho de 2007.


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