Tamanho da letraAumentar o tamanho de letraDiminuir o tamanho de letra
 
Este portal utiliza o Read Speaker, líder europeu em conversão de texto para voz
 
 
 
PICTI  |  1.INCA  |  2.INCITA  |  3.FORMAC  |  4.CITECA  |  5.PRICE  |  6.PRATICA  |  7.CIDEF  |  8.e-GOV  |  E. Superior  |  Faqs  |  Glossário  |  Contactos
 

Concursos
 

Avaliações em curso / Ongoing evaluations
 Mais »

Concursos e eventos fora da Região
 Mais »

 
Destaques
 

Parque Tecnológico de S. Miguel
 Mais »

Parque Tecnológico da Terceira
 Mais »

NEREUS Working Group
 Mais »

Logotipos para download
 Mais »

 
Novidades
 

Açores na vanguarda das tecnologias espa...

Guião de avaliação

Carlos César apela à Comissão Europeia p...

Lista provisória de seriação do concurso...

 

Organização das unidades científicas de I&D


Estrutura

1. Sem prejuízo da previsão de outras categorias nas respectivas leis orgânicas, os laboratórios regionais devem obrigatoriamente possuir os seguintes órgãos:
a) Direcção;
b) Conselho científico;
c) Comissão externa de acompanhamento científico;
d) Conselho Fiscal;
e) Comissão paritária.
2. A estrutura institucional prevista no número anterior é aplicável aos laboratórios associados, com excepção do órgão previsto na alínea e).
3. As instituições públicas de I&D que não revistam a natureza de laboratórios regionais de I&D nem gozem do estatuto de laboratório associado devem, sem prejuízo da previsão de outras categorias de órgãos nas respectivas leis orgânicas, possuir obrigatoriamente os órgãos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
4. As instituições privadas de I&D integradas em programas de financiamento público de duração prolongada devem possuir os órgãos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
5. As instituições privadas de I&D beneficiárias de financiamentos regionais de natureza pontual poderão, sempre que o respectivo volume assim o justifique, ver esse financiamento subordinado à existência de qualquer dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
6. Os estatutos de cada unidade científica de I&D devem regular com precisão a composição de cada órgão, bem como a duração dos mandatos dos seus membros e a respectiva forma de designação.

Direcção

1. Aos órgãos directivos das instituições abrangidas pelos números 1, 2 e 3 do artigo anterior compete, nos termos da lei geral e das respectivas leis orgânicas ou estatutos, a direcção, gestão e administração da instituição, bem como, no caso dos laboratórios regionais de I&D e outras instituições públicas de I&D, a ligação com a respectiva tutela.
2. Atendendo ao carácter eminentemente técnico das respectivas funções, os lugares dirigentes das instituições públicas de I&D, incluindo os laboratórios regionais de I&D, podem ser ocupados por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, sem prejuízo da aplicação do disposto no estatuto do pessoal dirigente.
3. Os dirigentes máximos das instituições referidas no número anterior serão nomeados de entre personalidades possuidoras de currículo relevante, que será publicado juntamente com o despacho de nomeação.

Conselho científico

1. O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
2. Para o caso dos investigadores, bolseiros ou contratados referidos no número anterior que não possuam vínculo de nomeação à instituição, podem as respectivas leis orgânicas ou estatutos exigir que exerçam actividades na instituição durante um período mínimo de tempo, nunca superior a dois anos, antes de integrarem o conselho científico.
3. Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades da instituição.
4. A lei orgânica, os estatutos da instituição ou o regulamento interno do conselho científico deverão assegurar que este órgão funcione de forma eficiente, podendo, em atenção ao número de membros que o compõem, prever-se, designadamente, o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho científico.

Comissão externa de acompanhamento científico

1. A comissão externa de acompanhamento científico exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, segundo parâmetros definidos pela própria instituição, sendo o resultado da sua actividade destinado a uso desta.
2. A comissão externa de acompanhamento científico é constituída por especialistas e individualidades exteriores à instituição, por esta seleccionadas, a quem seja reconhecida competência na área de actividade a que a instituição se dedique, devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles, exercer a sua actividade em instituições não nacionais, sendo ainda integrada pelos representantes dos respectivos utilizadores que para o efeito forem convidados pela instituição.
3. Compete à comissão externa de acompanhamento científico analisar regularmente o funcionamento da instituição e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de actividades.
4. O número de elementos que integram a comissão externa de acompanhamento científico deve ser adequado à dimensão e à natureza das instituições junto das quais funcionam, devendo, no que respeita às instituições públicas de investigação, incluindo os laboratórios regionais de I&D, situar-se entre cinco e nove elementos.
5. A composição da comissão externa de acompanhamento científico dos laboratórios regionais de I&D carece de homologação da respectiva tutela.

Conselho fiscal

1. O conselho fiscal deve obrigatoriamente ser integrado por um revisor oficial de contas.
2. As funções do conselho fiscal podem ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
3. Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a contabilidade da instituição;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e dos orçamentos;
c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e patrimonial;
d) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes da instituição.
4. Os laboratórios associados que, nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, disponham de um órgão fiscalizador das respectivas contas ficam dispensados da criação do conselho fiscal prevista neste artigo.
5. As instituições públicas de investigação que não revistam a forma de laboratório regional de I&D nem gozem do estatuto de laboratório associado deverão, sempre que o montante do respectivo financiamento o justifique, sujeitar a sua contabilidade a verificação segundo o modelo adequado à respectiva dimensão e natureza.

Comissão paritária

1. A comissão paritária é constituída por membros eleitos pelos representantes dos trabalhadores da instituição e por membros designados pela direcção da mesma, em número idêntico, que será estabelecido nas leis orgânicas das instituições.
2. Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos de forma a representar, na medida do possível, todas as categorias de trabalhadores da instituição.
3. A comissão paritária será chamada a pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de actividades da instituição, bem como sobre questões de natureza laboral, designadamente de organização de trabalho e formação profissional.
4. As leis orgânicas dos laboratórios regionais de I&D poderão prever, em alternativa ao modelo estabelecido no presente artigo, outros modos de audição dos trabalhadores sobre as matérias referidas no número anterior.



Numero de Visitantes
  813409  
Pesquisa
 
 
Zonas
 

Açores
Corvo
Faial
Flores
Graciosa
Pico
Santa Maria
São Jorge
São Miguel
Terceira

 




-------

Açores no mapa CTBTO  

------- 

RAA membro da Eurocean

-------

RAA adere ao ARM

-------

FRCT dinamiza POS_C na RAA

-------


 
-------

 

PRINCIPALINFORMAÇÕESSCTRCCCTPUBLICAÇÕESEVENTOSLEGISLAÇÃOESTATÍSTICASLINKS

©2004-2012 Presidência do Governo dos Açores
Todos os Direitos Reservados

Portal do Governo dos Açores
Região Autónoma dos Açores
Direcção Regional da Ciência e Tecnologia
Programa Operacional da Sociedade de Informação
The European